Processo 1001771-08.2026.8.11.0000

TJMT • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
1001771-08.2026.8.11.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1001771-08.2026.8.11.0000 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto: [Inconstitucionalidade Material] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [Município de Poconé (AUTOR), CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ (REU), MUNICIPIO DE POCONE - CNPJ: 03.162.872/0001-44 (AUTOR), CAMARA MUNICIPAL DE POCONE - CNPJ: 36.910.461/0001-49 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LORENE APARECIDA ALVES PASSOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL n. 2.380/2025, município de Poconé/MT. ISENÇÃO PARCIAL DE IPTU PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) E NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. ARTIGO 113 DO ADCT E ARTIGO 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, submetida ao rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, ajuizada pelo Município de Poconé/MT em face da Lei Municipal nº 2.380/2025, de iniciativa parlamentar, que instituiu desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outros benefícios para pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com necessidades especiais (PNE). O autor postula a declaração de inconstitucionalidade formal da norma, fulcrada na absoluta ausência de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro exigido pela arquitetura constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se inexiste vício de iniciativa do Poder Legislativo para a deflagração de processo legislativo atinente à matéria tributária que culmine em renúncia de receita; e (ii) estabelecer se a inobservância da exigência de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF) configura vício formal estrutural e insanável, imune à convalidação pela ocorrência de sanção tácita decorrente de equívoco do Chefe do Poder Executivo no ato de veto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal fixou a premissa irrefutável de que inexiste reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, ostentando o Poder Legislativo competência concorrente para propor leis que versem sobre a minoração, isenção ou revogação de tributos, não…

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