Processo 1001771-68.2025.5.02.0024

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001771-68.2025.5.02.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001771-68.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4389b10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO em face de LOYAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA (YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.). De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial (id. 114739c), atribuindo ao feito o valor de R$ 88.040,00. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa (id. 7486837), irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, arguindo preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva, pugnando, no mérito, pela declaração de total improcedência dos pedidos formulados. Por ocasião da audiência de instrução (id. 2e007aa), foi declarada a revelia da primeira reclamada, com a consequente confissão quanto à matéria de fato. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da segunda reclamada, além da oitiva de uma testemunha apresentada pelo autor. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, cujo laudo e esclarecimentos foram colacionados aos autos (ids. 1e595ca e 6e37102). Réplica no id. d5f5eb6. Razões finais nos id. 0a0f71a. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE A 2ª Reclamada pugna pela retificação do polo passivo, sob o argumento de que a unidade situada na Avenida Alcântara Machado, 1723, pertence à empresa Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., e não à Caoa Chery Automóveis Ltda. Em que pese o indeferimento lavrado em ata de audiência — fundamentado na divergência entre o nome indicado e os registros da Receita Federal para o CNPJ 12.637.366/0001-55 —, a análise do caderno processual revela que o local da prestação de serviços é, de fato, operado pela referida Yellow Mountain. Todavia, é fato notório e corroborado pela prova pericial que referida unidade atua sob a bandeira e gestão do grupo CAOA. No Direito do Trabalho, a Teoria da Aparência e o princípio da Primazia da Realidade autorizam a manutenção no polo passivo da empresa que se apresenta ao público e ao trabalhador como a real beneficiária dos serviços. Ademais, a confusão patrimonial e de gestão entre as empresas do grupo econômico CAOA torna irrelevante, para fins de responsabilidade solidária, a segmentação formal de CNPJs entre a fabricante e a distribuidora. Assim, mantenho a Caoa Chery no polo passivo, facultando-lhe, em caso de eventual condenação, o regresso contra a unidade específica. Portanto, REJEITO o pedido de retificação do polo passivo formulado pela 2ª Ré. MANTENHO a CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. no polo passivo, fundamentando-se na Teoria da Aparência e na existência de grupo econômico notório (Art. 2º, §2º, CLT), visto que a unidade da Avenida Alcântara Machado, 1723,…

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