Processo 1001771-82.2025.5.02.0472

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001771-82.2025.5.02.0472
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001771-82.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: SAMUEL BIZERRA CASSANTA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c02b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO   Isso posto, decido: - acolher a arguição da reclamada para declarar a inépcia do pedido de reintegração e reconhecimento da estabilidade e julgar extintas referidas pretensões sem resolução de mérito, por ausência de causa de pedir, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, § 1º, I, ambos do CPC de 2015.  - declarar prescritos os pedidos referentes a verbas com época de pagamento anterior a 11/11/2020 (súmula 308 do TST). - julgar parcialmente procedentes as pretensões de SAMUEL BIZERRA CASSANTA (reclamante) em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a cumprir as eventuais obrigações de fazer determinadas e pagar ao autor, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial e a prescrição pronunciada: 1. indenização por dano moral fixada no valor de R$ 8.000,00; 2. pensionamento em parcela única, correspondente a 11,12% (R$ 609,94) do valor da última remuneração recebida pela parte autora, de R$ 31,89 por hora (R$ 5.485,08 por mês), conforme apontado em defesa e não impugnado em réplica devidamente atualizado, a ser apurado desde a data do ajuizamento da demanda, observando-se a expectativa de vida no país, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE e tese jurídica firmada no Tema 155 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de caráter vinculante. 3. manutenção do plano de saúde às expensas da ré, porém, somente até a data da rescisão contratual, nos mesmos moldes já ofertados durante o contrato de trabalho. Absolvo a reclamada dos demais pedidos por ausência de amparo fático e legal.    Fixo os honorários do perito médico em R$ 4.000,00, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198, SDI-I, TST).   Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão do STF na ADI 5766, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se for obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado o valor dos honorários se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da…

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