Processo 1001771-86.2026.8.13.0344
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001771-86.2026.8.13.0344/MG REQUERENTE : JOELMA LUIZA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS (OAB MG136327) ADVOGADO(A) : ABEL MORAIS BARBOSA FERREIRA (OAB MG191277) ADVOGADO(A) : DYEVERSON SOUSA OLIVEIRA (OAB MG149583) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão de triagem anexada aos autos revela a existência de outra demanda ajuizada pela mesma parte, sob o patrocínio dos mesmos procuradores, em face do mesmo réu (Processo n.º 1001770-04.2026.8.13.0344), tendo por objeto a cobrança de depósitos de FGTS relativos ao exato mesmo vínculo jurídico e período contratual. A conduta de ajuizar ações separadas para pleitear verbas rescisórias e FGTS decorrentes de uma única relação jurídica configura o chamado fracionamento artificial de demanda. Tal prática fere os princípios da boa-fé (Art. 5º, CPC), da cooperação (Art. 6º, CPC) e da eficiência, sobrecarregando o Judiciário e gerando risco de decisões conflitantes. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ classifica como "litigância abusiva" as demandas "desnecessariamente fracionadas" (Art. 1º, parágrafo único), orientando magistrados a adotarem medidas de gestão para evitar tal prática. A justificativa de que as pretensões possuem objetos distintos não se mostra suficiente para legitimar o seu fracionamento em demandas autônomas, porquanto a cumulação dos pedidos se revela juridicamente possível e adequada à solução integral da controvérsia oriunda do mesmo contrato administrativo e período. Embora o art. 327 do Código de Processo Civil autorize a cumulação de pedidos, sem impô-la à parte, o exercício dessa faculdade processual deve observar os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do mesmo diploma. Assim, a recusa injustificada em reunir pretensões conexas, fundadas na mesma relação jurídica e passíveis de apreciação conjunta, especialmente quando conduzir à multiplicação desnecessária de demandas, despesas processuais e verbas honorárias, não se harmoniza com os deveres de lealdade e cooperação processual. Nos termos do Art. 55, § 3º do CPC, processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos para julgamento conjunto. No caso, há risco evidente, pois dois juízos distintos poderiam chegar a conclusões opostas sobre a validade ou nulidade do mesmo contrato administrativo base. Assim, em observância ao contraditório substancial, impõe-se oportunizar à demandante prévia manifestação antes da apreciação definitiva da matéria. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o possível fracionamento artificial da demanda, considerando que as pretensões deduzidas neste feito e no Processo n.º 1001770-04.2026.8.13.0344 decorrem do mesmo vínculo jurídico e período contratual, bem como sobre as consequências processuais eventualmente decorrentes dessa constatação. Após, venham os autos conclusos. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em substituição
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