Processo 1001771-94.2025.5.02.0468
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001771-94.2025.5.02.0468 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8a8e0ee): PROCESSO TRT/SP Nº 1001771-94.2025.5.02.0468 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES RECORRIDA: DROGARIA SÃO PAULO S.A. ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Inconformado com a r. sentença (id 213e17f), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (id 536edc3), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de prova. No mérito, insiste na condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, do salário substituição, do adicional de quebra de caixa, de férias em dobro, de horas extras, de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de adicional noturno e de indenização por danos morais. Custas dispensadas. Contrarrazões pela reclamada (id 536edc3). É o relatório VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do cerceamento de prova Aponta o reclamante cerceamento de prova no ato do Juízo "a quo" que indeferiu a produção de prova testemunhal para comprovar fatos relacionados às condições insalubres de trabalho. Sem razão, entretanto. Primeiramente, porque a matéria relacionada às condições insalubres de trabalho envolve noções eminentemente técnicas, cuja abordagem depende de conhecimentos específicos e suficientemente realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, sendo mesmo dispensável a produção de prova oral para esse fim. Verifica-se, além disso, que a elaboração do laudo pericial foi subsidiada por informações prestadas pelo farmacêutico responsável, por três empregados paradigmas e pelo autor, do que se infere ampla participação das partes no levantamento dos elementos fáticos envolvidos na controvérsia. Diante desse quadro, despicienda a produção de prova testemunhal sobre condições insalubres de trabalho, revelando-se correto o indeferimento, valendo ressaltar que cumpre ao magistrado, na condução do processo, indeferir diligências inúteis e desnecessárias, a teor dos artigos 765, da CLT e 370, do CPC, de aplicação subsidiária. Logo, porque devidamente franqueada a atividade probatória ao reclamante, sem malferimento de preceitos que dizem respeito às garantias constitucionais processuais (art. 5º, LIV, da CRFB), não há razões que justifiquem a nulidade perseguida. Rejeito. Do adicional de insalubridade Segundo o laudo pericial (id fea5f4e), complementado pelos esclarecimentos sob id 1d7845e, o reclamante, no exercício habitual das funções balconista e administrativo de loja, durante o período não prescrito (29/10/2020 a 16/03/2025), não esteve submetido a condições insalubres, notadamente quanto a alegada exposição agentes biológicos, consoante o anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, do MTE. Na vistoria ambiental, o perito constatou que competia ao reclamante essencialmente realizar atendimento comercial e suporte operacional, como a interpretação de receitas médicas e busca de medicamentos nas prateleiras, organização, reposição e conferência de validade de produtos (medicamentos e perfumaria),…
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