Processo 1001772-91.2025.5.02.0076

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001772-91.2025.5.02.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001772-91.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: RICARDO DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8364458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR EXTINT, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos na vigência do contrato de trabalho, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 do texto celetista; REJEITAR a preliminar suscitada de inépcia da petição inicial; AFASTAR a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO DA CONCEIÇÃO SILVA em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO DA CONCEIÇÃO SILVA em face de MRO SERVIÇOS EIRELI – EPP (1ª reclamada), para o fim de: I - AFASTAR a justa causa aplicada e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30.09.2025; II - CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer: A 1ª reclamada deverá anotar na CTPS do(a) autor(a) o término contratual em 05.11.2025 (já observada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme entendimento já pacificado pelo c. TST na OJ 82 da SDI-1), e nas anotações gerais o último dia trabalhado em 30.09.2025. As anotações supra deverão ser levadas a efeito na plataforma do e-Social, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante comunicação eletrônica, devidamente comprovada nos autos com protocolo correspondente, no prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. A 1ª reclamada deverá, ainda, fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá providenciar o registro na CTPS digital, diretamente na plataforma do e-Social, por meio do módulo WEB-Judiciário, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT. Além disso, a Secretaria do Juízo deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, §…

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