Processo 1001773-11.2023.8.11.0023
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001773-11.2023.8.11.0023. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DARLEI SEIXAS COSTA, LUCAS GABRIEL MARQUES DE SOUSA VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor de DARLEI SEIXAS COSTA e LUCAS GABRIEL MARQUES DE SOUSA, qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e ao segundo o delito descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da mesma Lei (Porte de arma de fogo com numeração raspada) (ID 123969922). Narra a denúncia que, no dia 23 de junho de 2023, por volta das 17h00min, no Travessão 11, em Peixoto de Azevedo/MT, o denunciado DARLEI transportava e portava uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, numeração ABH-751935, sem autorização legal. Nas mesmas circunstâncias, LUCAS transportava um revólver calibre .38 com numeração raspada. A abordagem ocorreu após a Polícia Militar receber informações da inteligência do BOPE sobre dois veículos suspeitos (um Fiat Cronos e um Toyota Corolla). No interior do Fiat Cronos, conduzido por Darlei, foi achada a pistola. No Corolla, conduzido por Lucas, foi localizado o revólver raspado. O auto de prisão em flagrante foi homologado e as prisões convertidas em preventivas (ID 123511119). A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2023 (ID 124138563). Os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 124159980). Durante a instrução, foram realizadas audiências em 21/08/2023 e 11/09/2023 (IDs 126691813 e 128861048), com a oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus. As prisões preventivas foram revogadas (IDs 124536248 e 126691813). O laudo pericial das armas atestou sua eficiência (ID 129514962). O Ministério Público, em alegações finais (ID 186003046), pugnou pela condenação de DARLEI e pela absolvição de LUCAS, por insuficiência de provas quanto a este último. A defesa do acusado LUCAS, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória (ID. 227674580). A Defensoria Pública, em favor de DARLEI (ID 232792411), requereu preliminarmente a ilicitude das provas por busca ilegal. No mérito, a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pediu a aplicação da atenuante da confissão, substituição da pena, isenção de custas e a expedição de ofícios aos órgãos de controle para apurar relatos de agressões físicas sofridas pelos réus. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados DARLEI SEIXAS COSTA e LUCAS GABRIEL MARQUES DE SOUSA, qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e ao segundo o delito descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da mesma Lei (Porte de arma de fogo com numeração raspada). 1. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA A Defensoria Pública, em favor de Darlei Seixas Costa, arguiu, em sede preliminar, a ilicitude das provas obtidas durante a abordagem policial, sustentando que a busca veicular teria sido realizada sem fundamento concreto de suspeita, em violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e ao art. 244 do Código de Processo Penal. A tese não merece acolhimento. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca…
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