Processo 1001773-20.2020.5.02.0604

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001773-20.2020.5.02.0604
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
23/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001773-20.2020.5.02.0604 RECLAMANTE: JESSICA RAFAEL GIMENEZ RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecba512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das reclamadas: ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 08.850.292/0001-63;ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, CNPJ: 68.000.199/0001-91;STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 04.335.887/0001-20;TK FACILITIES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 36.263.738/0001-99;ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO, CNPJ: 08.665.023/0001-27;STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA, CNPJ: 05.345.091/0001-10.   O reclamante, ora suscitante, requer o início da execução em face do(s) sócio(s), ora suscitado(s): TARIK DE AZEVEDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX;LUCIANA SCORSOLINI DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX;ALENCAR DE AZEVEDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX;ANDREA TAVARES MACHADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O suscitante juntou ficha cadastral da JUCESP. É o breve relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO UNIVERSAL Ocorre que, da melhor análise dos autos, verifica-se que a recuperação judicial das empresas abaixo relacionadas foi CONVOLADA EM FALÊNCIA, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Valinhos - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de 02/03/2023: De início, é importante destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 583.955, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 90) e decidiu que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". Por conseguinte, a modificação legislativa realizada no ano de 2020 sinaliza claramente no sentido de que nos casos de recuperação judicial e/ou falência o Juízo competente para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o Juízo universal. Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.    Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).      A disposição legal é expressa quanto à impossibilidade de que outro juízo, que não o falimentar, decrete a responsabilidade dos sócios via IDPJ, pelo que não há como deferir a instauração…

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