Processo 1001773-22.2017.5.02.0314

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001773-22.2017.5.02.0314
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001773-22.2017.5.02.0314 AGRAVANTE: TALITA DA SILVA TRINDADE AGRAVADO: PVH OTM TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c578cf3):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001773-22.2017.5.02.0314 ORIGEM:                    4ª Vara do Trabalho de Guarulhos AGRAVANTE:             GILTO RIBEIRO DE TOLEDO (sócio) AGRAVADAS:             TALITA DA SILVA TRINDADE (exequente)                                     PVH OTM TRANSPORTES EIRELI (executada)   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada, correto o redirecionamento em face do sócio, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformado com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 0b78953), agrava de petição o sócio GILTO RIBEIRO DE TOLEDO (Id. 57164d7), pretendendo a sua reforma. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT.       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   2. Desconsideração da personalidade jurídica. Não merece reparo a decisão agravada que julgou procedente o incidente, nos seguintes termos (Id. 0b78953): "Vistos, Instaurado o presente IDPJ, na forma do art. 855-A da CLT e art. 133 e seguintes do CPC, bem como, do art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, houve manifestação do sócio GILTO RIBEIRO DE TOLEDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, que pugnou pela rejeição do incidente, alegando não ter legitimidade e nem responsabilidade pelo crédito exequendo. Pois bem. Nos termos do art. 790, II, da CPC e art. 889 da CLT, serão os sócios de direito constantes do contrato social da executada, responsáveis pelas dívidas desta, uma vez desconsiderada sua personalidade jurídica, que incide no âmbito do processo do trabalho, a partir da teoria menor, prevista no art. 28 § 5º do CDC, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Diante disso, determino: a) a inclusão do sócio GILTO RIBEIRO DE TOLEDO, CPF: 389.925.827-49no polo passivo da presente demanda; b) a intimação, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, do sócio supra para, nos termos do caput do artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 178624.2015.5.04.0000), pagar o "quantum debeatur" devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Intimem-se."   A reclamação trabalhista foi proposta originalmente contra PVH OTM Transportes Eirelli, em 05.10.2017, sendo proferida sentenças de parcial procedência em 17.12.2018 (Id. f24e842) com cálculos homologados em 09.11.2022 (Id. f0bae2c). Iniciada a execução, seguiram-se pesquisas patrimoniais pelo convênio SISBAJUD deste Tribunal, sem sucesso, sendo, então, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade…

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