Processo 1001773-60.2024.5.02.0319

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001773-60.2024.5.02.0319
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1001773-60.2024.5.02.0319 RECORRENTE: HCCOM S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDELL LUIS MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80cdef proferida nos autos. ROT 1001773-60.2024.5.02.0319 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WENDELL LUIS MARQUES DA SILVA RODRIGO MARTINS TAKASHIMA (SP266543) Recorrido:   GUILHERME PELEGRINO NARDI Recorrido:   Advogado(s):   HCCOM S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RECURSO DE: WENDELL LUIS MARQUES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 89d2d9a; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 3e07a2c). Regular a representação processual (Id e497f2b). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DA INEXISTÊNCIA DE CARGO DE GESTÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 62, II DA CLT No que concerne à alegada inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT, o reexame pretendido é inviável, pois a matéria está superada pela atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior (precedentes: AIRR-637-30.2012.5.20.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/10/2013; RR-65600-32.2008.5.04.0751, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 10/02/2012; RR-950-39.2010.5.12.0021, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR-145700-75.2009.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/09/2014). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta…

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