Processo 1001773-86.2025.5.02.0008
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001773-86.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ANDREA FARIA AFFONSO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b474ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANDREA FARIA AFFONSO, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A., por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.178,06. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela Reclamada, com documentos. Em audiência, foram dispensados os depoimentos das partes, não tendo outras provas orais a produzir. Determinada a prova pericial, o expert apresentou laudo pericial (ID. 258eaaf) e esclarecimentos (ID. f5c3715). Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. ACÚMULO / DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão…
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