Processo 1001774-32.2025.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001774-32.2025.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001774-32.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: LEANDRO SANTOS JESUS DE SOUZA RECLAMADO: EMERGO CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 921b2e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório.   LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação.   INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo.   VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados.   VÍNCULO DE EMPREGO A reclamada é empresa da construção civil e o autor pretende declaração de vínculo de emprego de 01-12-2024 a 15-09-2025, na função de pedreiro, com salário de R$3.000,00, pago de forma quinzenal (R$1.500,00 duas vezes por mês ou em valores inferiores). A reclamada, contudo, em contestação, nega totalmente a prestação de serviços pelo autor, com quem nega qualquer tipo de relação jurídica, fato que faz com que o ônus da prova recaia integralmente sobre o autor. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Prestou serviços para a reclamada de 25-12-2024 até 23-02-2025 na função de pedreiro. Foi contratado por Francisco, proprietário. Contratou para bloco, cerâmica, acabamento geral. Trabalhou em São Mateus, Fazenda da Juta ou Junta. Recebia de dez em dez dias, pagavam quinzenalmente, R$1.500,00 mais R$1.500,00. Tinha que ir de segunda a sexta das 07h00 às 17h00. Não trabalha mais lá porque não registraram o depoente. Se não fosse trabalhar, não ganhava o dia, essa era a única consequência. A obra era da reclamada. Pagamentos eram espécie.”   A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “Reclamante não prestou serviços para a reclamada, nem por empresa intermediária. Francisco Galhardi era diretor.”   A testemunha da parte autora Rodolfo disse: “Ambientação Depoente na reclamada início 2024 a outubro de 2025. Em duas obras. Na mesma obra que o reclamante perto de São Mateus, em uma praça, inclusive entregaram agora, de janeiro de 2024 até o início de 2025. Vínculo Via o reclamante a partir de fevereiro de 2024 até setembro de 2024, depois não viu mais. O reclamante recebia os valores de dez em dez dias, nunca recebia transferência, era tudo em cédula. Sem ser indagado, diz que o reclamante tinha que levar atestado se faltasse. Volta a responder, desta vez ao que foi indagado, reclamante não podia mandar ninguém no seu lugar. Reclamante recebia R$1.500,00 de dez em dez dias. Reclamante se reportava ao Ivo (mestre de obras) ou ao Ronaldo (mestre de obras). Havia controle de…

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