Processo 1001774-96.2024.5.02.0302
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001774-96.2024.5.02.0302 RECORRENTE: MARCIENE SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIENE SILVA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7657a85): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001774-96.2024.5.02.0302 EMBARGANTES: MARCIENE SILVA SANTOS e HOTEL JEQUITIMAR LTDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 2c5cbf6 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelas partes. A reclamante (id nº 72a0247), alegando a existência de omissão no acórdão no tocante ao pedido de diferenças do adicional noturno e reflexos, uma vez que na réplica datada de 18.03.2025, especificamente, no item 03 DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TITULO DE ADICIONAL NOTURNO, foram apresentados dois exemplos, sendo certo que o acórdão manifestou-se somente quanto ao primeiro exemplo, não se manifestando sobre o segundo; que a r. sentença acolheu o pedido de diferença de adicional noturno em razão de a reclamada deixar de converter o tempo de labor noturno em hora reduzida (52 minutos 30 segundos) antes de registrá-lo no banco de horas. Portanto, a soma das horas noturnas, levou em conta, também, a hora reduzida, gerando valor superior as horas noturnas, efetivamente, prestadas, sendo certo que com essas exemplificações na réplica, comprovou-se que a recorrida não pagava a hora noturna reduzida, requerendo a embargante a apreciação e acolhimento das diferenças do adicional noturno com 35%, e a hora noturna reduzida, bem como os reflexos nos títulos salariais. A reclamada (id nº 9de5701), alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no r. acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Aduz, acerca do julgamento ultra petita, considerando que a condenação no pagamento de horas extras em razão da incorreção dos lançamentos no sistema de compensação de jornada encontra-se escorada no libelo, já que foi a defesa que apontou a existência de regime compensatório e a reclamante, por conta disso, em sede de réplica, apresentou demonstrativo de diferenças do banco de horas, que foram acolhidas pela Origem, há uma involuntária contradição que merece ser sanada, pois a reclamante sempre soube que havia regime de compensação com crédito e débito do banco de horas, condição contida no seu contrato de trabalho e está nos controles de ponto que ela sempre acompanhou, com as inclusões da sobrejornada para tal expediente. Assim, a defesa não trouxe nenhuma novidade que não pudesse ter sido antevista pela autora no momento de formular o seu pedido. No entanto, conforme visto no rol de pedidos, a autora não alegou ter ocorrido irregularidades na compensação de jornada, não havendo pleito específico nos itens "c" a "k". Portanto, em que pese validar os fundamentos da r. sentença, o v. acórdão não observou que os apontamentos de id. 8be1120 são claramente inovatórios à lide original, indagando a Embargante, diante do exemplo citado pela autora, "de onde a reclamante tirou que a sua jornada seria 7:52h", quando o resultado obtido é 7:40 horas e, além disso, a hora reduzida se aplicaria em apenas 1:23h (83 minutos); o tempo considerando a hora reduzida seria 72,62 minutos. Assim, a r. sentença, além de permitir a inovação…
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