Processo 1001775-26.2025.5.02.0018
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001775-26.2025.5.02.0018 RECORRENTE: MATEUS DE FREITAS CARVALHO RECORRIDO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA PROCESSO TRT/SP N.º 1001775-26.2025.5.02.0018 4ª Turma ORIGEM: 18ª VT/SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MATEUS DE FREITAS CARVALHO RECORRIDA: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do artigo 852 da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso apresentado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO 2.1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Insurge-se o autor contra o indeferimento da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de horas extras, alegando que, apesar de registrar o ponto eletronicamente, frequentemente laborava em sobrejornada (cerca de 30 minutos diários, 3 a 4 vezes por semana) sem o devido pagamento, invocando, por fim, a invalidade dos registros de jornada e o banco de horas. Requer o acolhimento dos apontamentos apresentados em réplica. Razão não lhe assiste. A r. sentença, ao analisar a matéria, fundamentou-se na validade dos controles de jornada eletrônica e do acordo individual de banco de horas, em conformidade com o art. 59 da CLT e o § único, do art. 59-B, da CLT, que dispõe que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório quando atendidos seus pressupostos. Os controles de ponto apresentados pela reclamada (Id. Num. 18ec298) possuem marcações variáveis, conferindo-lhes presunção relativa de veracidade. Cabia ao reclamante o ônus de infirmá-los ou de apontar a existência de horas extras não quitadas, nos termos do inciso I, do art. 818, da CLT. Contudo, o reclamante não trouxe aos autos prova robusta que desconstituísse tais registros, limitando-se a apresentar um demonstrativo por amostragem (Id. Num. 9caebb8, fls. 298-301) que não se mostra hábil a comprovar a existência de horas extras impagas após a regular compensação ou pagamento, até porque desconsideram os termos do acordo de compensação de jornada. A simples indicação de horas laboradas além da jornada normal, sem considerar o sistema de compensação existente, não comprova crédito em seu favor. É valido o regime de banco de horas, desde que formalmente pactuado e devidamente implementado, com a devida compensação ou pagamento das horas extras. Conforme se extrai dos autos, o acordo individual de banco de horas foi firmado (Id. Num. 3564dc1) e os cartões de ponto registram os totais de créditos e débitos do mês e o saldo final, informação suficiente para o controle por parte do empregado. Não há nos autos prova de que o reclamante tenha sido impedido de acessar informações mais detalhadas ou de que o sistema tenha sido gerido de forma prejudicial. Ademais, os holerites juntados demonstram a quitação ou compensação das horas extras, incluindo o DSR respectivo. O holerite de maio/2025, por exemplo, registra o pagamento de horas extras a 50% e o DSR correspondente, o que corrobora a tese defensiva de regular adimplemento. Diante da validade dos controles de jornada e do regime de banco de horas, e da ausência de prova robusta de horas extras efetivamente não compensadas ou pagas, nada a modificar. 2.2. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DSR'S E HORAS EXTRAS Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos das…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.