Processo 1001775-57.2024.5.02.0601
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001775-57.2024.5.02.0601 RECORRENTE: MAURO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001775-57.2024.5.02.0601 (ROT) RECORRENTE: MAURO FERREIRA DA SILVA, TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A RECORRIDO: MAURO FERREIRA DA SILVA, TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença de id. 3b5efc3, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. f6a53f4, que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamadasob id. 462bf3d, pugnando pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se contra a condenação no pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças de FGTS e multa do artigo 477 da CLT. Custas processuais e depósito recursal comprovados, ids. 5063bf2 e 2564245. Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamantesob id. 38bdda1, pleiteando a reforma do julgado quanto ao intervalo intrajornada e à aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. 3ec2153) e pela reclamada (id. dca795f). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. RECURSO DA RECLAMADA. 2.1.1. Nulidade Processual. Cerceamento de Defesa. A recorrente alega nulidade da audiência de instrução (id. 0bb0c64, fls. 1839/1841) em razão do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, o que teria impedido a produção de prova sobre a real jornada de trabalho. O direito à produção de prova não é amplo e irrestrito, já que o juiz é o seu destinatário final, sendo-lhe lícito indeferir atos processuais que se mostrem prescindíveis, inúteis ou meramente protelatórios, de modo a zelar pela celeridade na prestação jurisdicional, em plena harmonia com os artigos 765 e 852-D, ambos da CLT, e artigos 139, 370 e 371 do CPC/2015, os quais consagram os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. No caso vertente, a prova produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção da prova oral vindicada pelo recorrente. Nego provimento. 2.1.2. Jornada laboral. Diferenças de horas extras. Insurge-se a reclamada contra a invalidação dos Relatórios Diários de Bordo (RDBs) e a jornada fixada. Sustenta que os documentos possuem assinatura do autor e refletem a verdade. Sem razão. A prova oral foi uníssona ao confirmar que os registros de jornada não eram feitos pelo motorista, mas sim pelos fiscais de linha. Tal prática retira a fidedignidade dos controles, atraindo a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338, I, do C. TST. A reclamada não logrou êxito em produzir prova em contrário capaz de afastar essa presunção, visto que sua própria testemunha admitiu desconhecer a jornada integral do autor. Mantenho. 2.1.3. Acordo de parcelamento do FGTS. Depósitos faltantes. Alega a reclamada, ora recorrente, que firmou acordo com a Caixa Econômica Federal para parcelamento do FGTS, motivo pelo qual entende indevida a condenação no pagamento dos depósitos faltantes. Sem razão, contudo. Ao contrário do que afirma o recorrente, a existência de acordo de…
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