Processo 1001775-75.2026.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001775-75.2026.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001775-75.2026.8.11.0087. REQUERENTE: ARLINDO BEPPLER REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, por força da presunção disposta no art. 99, §3º, do CPC. RECEBO a petição inicial, por verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De logo, entendo que os documentos aportados aos autos, sob uma ótica de cognição sumária, não apresentam a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa, razão por que a discussão em pauta reclama maior dilação probatória. Neste sentido, diante das provas unilaterais apresentadas pela parte autora, impõe-se a realização de perícia médica e estudo social, sob o crivo do devido processo legal, para que haja segurança suficiente à concessão do pedido provisório. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ademais, entendo pertinente promover a imediata produção de provas, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, visando imprimir maior celeridade ao feito, dada à natureza alimentar das verbas pleiteada. Esta alteração do procedimento foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento. Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos experts. Assim, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIE-SE perito(a) judicial, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando a tabela V da Resolução nº 00305/2014-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados. Deverá a Secretaria promover o acesso da Perita aos autos, para que veja a inicial, os quesitos apresentados pela parte autora, eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como os quesitos deste Juízo. Ademais, encaminhe-se à Perita cópia dos quesitos da parte ré (arquivados na Secretaria da Vara). Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência,…

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