Processo 1001775-86.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001775-86.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001775-86.2024.8.11.0009. AUTOR: JHONI ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Jhoni Alves dos Santos contra Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos, em que expôs, em suma, que firmou com a requerida, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04811-X. Informou que em razão de problemas climáticos e crise no setor agropecuário, não conseguiu honrar o pagamento e postulou pela prorrogação do dpebito, conforme prevê a legislação de regência. Contudo, a instituição financeira indeferiu o pedido administrativamente. Requereu a concessão de tutela para compelir a requerida a conceder a prorrogação da dívida e se abster de inscrever seu nome no rol de inadimplentes. Requereu a aplicação dos ditames consumeristas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, postulou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID 166163683). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 184271747). Efetivada a citação e intimação, a requerida interpôs agravo de instrumento, mas não houve provimento ao recurso (ID 198361431). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo (ID 192759650). A requerida veiculou contestação (ID 195013408), ocasião em que alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, informou que já efetuou a prorrogação da dívida por duas ocasiões e que não houve novo pedido administrativo. Sustentou, no mais, que a prorrogação do débito é uma faculdade da instituição financeira e que o requerido não reúne os requisitos cumulativos previstos na Resolução nº 3772/2009. Sustentou que não se trata de relação de consumo e que deve incidir o princípio do pacta sunt servanda. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 198010305). Oportunizada a produção de provas, as partes requereram a o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, por via de arrastamento, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 184.288/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Ari Pargendler, j. 04/04/2013; STJ, REsp n.º 184.457/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21/10/1999]. Logo, tomando-se em consideração que as partes litigantes, instadas a indicar e especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem…

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