Processo 1001776-04.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001776-04.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001776-04.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELSON ANTONIO ROCHA (OAB MG099071) RÉU : GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA J.   Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA CAROLINA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. (MyTrip), na qual a parte autora narra ter adquirido passagens aéreas internacionais para retorno ao Brasil, com saída de Luxemburgo, conexão em Lisboa e destino final no Aeroporto Internacional de Viracopos/SP, em 05/11/2025. Alega que o trecho inicial da viagem sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão prevista para o voo AZUL nº 8751, com saída de Lisboa às 09h15 e destino a Campinas/SP. Sustenta que, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, teria suportado prejuízos financeiros, consistentes em despesas com hospedagem e aquisição de nova passagem aérea, totalizando R$ 10.221,84 (dez mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), além de danos morais, pelos transtornos experimentados, postulando indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os fatos narrados decorreram de atraso ocorrido em voo operado por companhia aérea diversa, integrante da malha internacional, sendo que a AZUL teria sido responsável apenas pelo trecho Lisboa/Portugal – Campinas/SP. Alegou que não comercializou o bilhete integral, tampouco operou o voo que teria dado causa à perda da conexão, inexistindo falha na prestação de serviço que possa lhe ser imputada. Afirmou, ainda, a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, em razão de assinatura eletrônica da procuração supostamente não vinculada a certificado digital emitido pela ICP-Brasil, requerendo a intimação para regularização, sob pena de extinção do feito. Suscitou também suposta ausência de comprovação do domicílio da parte autora nesta Comarca, requerendo o reconhecimento da incompetência territorial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito, ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, relativo à definição da legislação aplicável aos casos de responsabilidade civil decorrente de atrasos e cancelamentos de voos. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, em razão da natureza internacional do transporte aéreo, ou, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu inexistir responsabilidade pelos fatos narrados, pois eventual atraso teria ocorrido em voo operado por terceira companhia aérea, configurando hipótese de no-show no voo operado pela requerida. Quanto aos danos materiais, sustentou ausência de nexo causal entre as despesas suportadas pela autora e qualquer conduta praticada pela AZUL, bem como ausência de comprovação dos prejuízos. Em relação aos danos morais, argumentou que não houve demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, tratando-se de mero…

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