Processo 1001776-23.2024.5.02.0090
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1001776-23.2024.5.02.0090 RECORRENTE: RAFAEL RANDAL FURLAN E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL RANDAL FURLAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da6e4d proferida nos autos. ROT 1001776-23.2024.5.02.0090 - 2ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrente: Advogado(s): 2. RAFAEL RANDAL FURLAN NILSON DE OLIVEIRA MORAES (SP98155) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MOACYR ELEUTERIO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): RAFAEL RANDAL FURLAN NILSON DE OLIVEIRA MORAES (SP98155) Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id b8e213a; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id cacde32). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Ileso o art. 5º, II da CF, pois, registrado no v. acórdão que a parte reclamante pleiteia verbas de natureza trabalhista (e não administrativa), não se verifica aderência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.288.440 (Tema 1143 de repercussão geral). Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do v. acórdão recorrido, são devidas as horas extras além da 8ª diária e/ou 40ª semanal no período entre 20.09.2020 a 01.07.2021 em razão da ausência de previsão legal ou norma coletiva autorizando a escala 2x2 com jornada de 12 horas. O Regional esclareceu que, no período acima referido, a estendeu no tempo escala de trabalho sem lastro em ajuste coletivo ou individual contemporâneo, o que torna devido o pagamento ao autor das horas extras trabalhadas. Assim, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse…
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