Processo 1001776-31.2025.4.01.3313
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1001776-31.2025.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDY VIANA FLORES BARRETO - BA50686 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora, por meio da petição de ID 2220310814 e reiterada no ID 2243792587, noticiou erro na implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor (NB 237.818.153-6). O exequente apontou que o INSS deixou de efetuar a soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes exercidas no Município de Teixeira de Freitas, contrariando o Tema 1070 do STJ, requerendo a retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) antes da apresentação dos cálculos de liquidação de parcelas atrasadas. Instado a se manifestar e a promover as correções devidas, o INSS acostou aos autos os documentos de ID 2273444760 (CONREV) e ID 2273444794 (CONBAS), gerados em 22/07/2026. Analisando a referida documentação, constato que a Autarquia Previdenciária cumpriu integralmente a obrigação de fazer. O documento de revisão (CONREV - ID 2273444760) comprova a alteração da RMI do benefício, passando do valor incorreto de R$ 4.561,45 para o valor revisto de R$ 5.486,82, com a respectiva atualização da Mensalidade Reajustada (MR) para R$ 5.782,32. Registre-se que o valor revisado pelo INSS (R$ 5.486,82) guarda estrita correspondência com os cálculos elaborados e pretendidos pela própria parte exequente (Planilha de ID 2220310824), esvaziando-se, assim, a controvérsia quanto à implantação do benefício. Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no que tange à revisão e implantação correta da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 237.818.153-6. Superada esta etapa, e considerando que a parte autora expressamente informou que aguardaria a correção da RMI para liquidar o julgado, em estrito cumprimento ao que restou determinado no dispositivo da Sentença de ID 2205159966 (transitada em julgado conforme certidão de ID 2215820823), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, observando os parâmetros fixados no título executivo e a RMI ora consolidada. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para ciência e manifestação. Expeça-se RPV em caso de concordância, ou voltem-me conclusos em caso de discordância. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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