Processo 1001776-51.2024.5.02.0501

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001776-51.2024.5.02.0501
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001776-51.2024.5.02.0501 RECORRENTE: JOAO BATISTA QUADROS DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652e80b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001776-51.2024.5.02.0501 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO BATISTA QUADROS DA SILVA RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA (SP164037) MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES (DF30493) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOAO BATISTA QUADROS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 548b1fa; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 4268bdd). Regular a representação processual (Id b8496b3). Preparo dispensado (Id 22081e5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Consta do v. acórdão: "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC. Pandemia COVID-19. Supressão irregular: Renovou o autor, ora recorrente, a pretensão ao recebimento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC, alegando, em síntese, que o advento da pandemia mundial de COVID-19, ainda que constitua força maior, não pode, em hipótese alguma, justificar a redução salarial, especialmente quando empregado integra grupo de maior risco para o agravamento da doença. Fundamentou juridicamente no seu pedido de reforma no art. 462 da CLT (ID. f967ab04). Pois bem. O autor alegou na inicial ter sido admitido pela reclamada aos 12.12.2023, para desempenhar as funções de Carteiro, atualmente lotado no CDD FRANCISCO MORATO. Acrescentou que no período de 23.03.2020 a 29.11.2021, foi afastado de forma compulsória, dispensado, portanto, do trabalho presencial, por se enquadrar no grupo de risco denominado "grupo de risco - maior 60 anos", como medida de prevenção à pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19, ante a existência de regramento interno da empresa. Nesse sentido, alegou o obreiro que no período de 04.2020 à 11.2021, a empresa passou a suprimir o adicional de atividade de distribuição e coleta externa (AADC), o que representa 30% do seu salário base, uma vez que não havia atividade presencial e externa sendo executada por ele. Enfatizou que essa redução da remuneração, além de ofender ao disposto no art. 462, da CLT, ainda fere o princípio da irredutibilidade salarial, tendo direito de receber integralmente a sua remuneração, mesmo que em trabalho remoto. Por fim, aduziu que a verba em questão está prevista no PCS 2008, se aproximando de uma gratificação pela atividade específica de coleta e distribuição de objetos e de destacada importância na organização dos serviços prestados pela empregadora, tratando-se de uma remuneração pelo trabalho em si e não pelas condições externas em que o mesmo é prestado. Pleiteou o pagamento dos valores indevidamente subtraídos de sua remuneração, devidamente corrigidos e seus reflexos, tendo em vista que não deu causa ao seu afastamento da função de coleta e de distribuição de objetos em vias públicas (ID. 7f9d977). Refutando a pretensão, aduziu a reclamada que o Manual de Pessoal dos Correios, MANPES, em seu módulo 8, define que o…

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