Processo 1001776-82.2021.8.11.0007

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001776-82.2021.8.11.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1001776-82.2021.8.11.0007 REQUERENTE: IURI FERREIRA LOPES REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA VISTOS. IURI FERREIRA LOPES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Dano Moral e Tutela Antecipada em face de SOCIEDADE. Como causa de pedir, alegou o autor que teve seu nome negativado indevidamente pela ré, o que lhe causou a negativa de crédito em agência bancária em duas ocasiões. Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato com a ré, tendo apenas prestado vestibular em 2018, quando ainda cursava o ensino médio no Centro de Educação de Jovens e Adultos de Alta Floresta. Afirmou que a negativação constava desde 10/09/2018, com inclusão nos cadastros restritivos em agosto de 2019, sem que jamais tivesse recebido qualquer notificação de cobrança. Sustentou que a conduta da ré configura ato ilícito, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando dano moral indenizável, com respaldo nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. A tentativa de conciliação realizada em 09/11/2021 perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 69676787). Em contestação (ID 69296897), a parte ré não arguiu preliminares. Em impugnação à contestação (ID 72303188), o autor sustentou que o histórico escolar comprova que concluiu o ensino médio em 17 de dezembro de 2018, data posterior ao suposto ingresso no curso (01/07/2018) e ao aceite eletrônico do contrato (12/12/2018), o que tornaria a narrativa da ré contraditória. Sustentou ainda que não há prova de que foi o próprio autor quem realizou o aceite eletrônico e que a retirada da negativação não foi ato de boa-fé, mas medida tardia adotada após o ajuizamento da ação. Foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por decisão de saneamento de 18/12/2024 (ID 178261906), foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento para 24/04/2025. Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização da audiência (IDs 180754318 e 188389061). A oficial de justiça certificou que não foi possível intimar o autor pessoalmente, pois ele se mudou do endereço cadastrado (ID 188440490). Por decisão de 29/04/2025 (ID 192089006), o magistrado declarou encerrada a instrução processual, dispensou alegações finais escritas e determinou que os autos ficassem conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.2. Julgamento Antecipado do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, pois as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de prova oral (IDs 180754318 e 188389061). A instrução foi formalmente encerrada por decisão de 29/04/2025 (ID 192089006). O conjunto documental dos autos permite o julgamento seguro da controvérsia. Como destinatário das provas, impõe-se o dever de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). O julgamento antecipado, nesse contexto, não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A…

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