Processo 1001776-83.2022.5.02.0319

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001776-83.2022.5.02.0319
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1001776-83.2022.5.02.0319 AGRAVANTE: ALEXANDRE DELLA COLETTA E OUTROS (1) AGRAVADO: LIGIA LUCIA BARCELLOS ABDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6666edd proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001776-83.2022.5.02.0319 - 11ª Turma Parte:   Advogado(s):   LIGIA LUCIA BARCELLOS ABDO DE OLIVEIRA ARLEY GONCALVES GUERRA (SP237769) CHIRLE SANTOS DA SILVA (SP454968) JOAO JOSE CORREA (SP265346) Parte:   Advogado(s):   ALEXANDRE DELLA COLETTA INGRID CRISTINI CIGLIO (SP264200) Parte:   Advogado(s):   ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RACHEL GARCIA (SP182615)   Este processo estava sobrestado (id f9eee6b) porque o recurso de revista interposto pela reclamante (id 3cae10a) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O executado ALEXANDRE DELLA COLETTA alega que não houve comprovação de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial por parte do agravante, não sendo o inadimplemento da execução judicial requisito legal para desconsideração da personalidade jurídica, por falta de previsão legal; que a desconsideração da personalidade, sem observância do Art. 50 do Código Civil, bastando apenas o não pagamento da condenação judicial, tem por potencial violar o devido processo legal, ferindo o inciso LIV do art. 5° da CF/88; bem como violar o princípio da legalidade consagrado no inciso II do Art. 5° da CF/88, ao estabelecer punição, sem previsão legal; que deferida a recuperação judicial, devem ser observadas as condições homologadas do plano de recuperação; que até o presente momento não houve homologação do plano de recuperação; que atingir o patrimônio dos sócios sem ao menos aguardar as decisões advindas do processo de recuperação judicial, que sequer foi homologado o plano de recuperação, sem que haja qualquer constatação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidas pelo art. 50, do Código Civil, é medida totalmente ilegal, abusiva e danosa; que a Justiça do Trabalho possui legitimidade para prosseguir com o processo até a apuração do "quantum debeatur". A agravante ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sustenta que integra o mesmo processo de recuperação judicial da devedora principal; que deve ser reconhecida a incompetência do Juízo de origem para o prosseguimento da execução em face da empresa executada e, por conseguinte, para apreciação de IPDJ para a inclusão da agravante que integra o mesmo processo de recuperação judicial. A exequente alega, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica da agravante é legítima e encontra amparo na legislação vigente, especialmente considerando a responsabilidade dos sócios nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme previsto no Art. 50 do Código Civil e Art. 28 do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica se dá em casos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; que teve êxito em demonstrar que a empresa encontra-se em recuperação judicial, porém, tal fato não exime o cumprimento de suas obrigações perante a trabalhadora; que a mera alegação de recuperação judicial, sem o cumprimento das obrigações trabalhistas, não afasta a…

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