Processo 1001777-17.2025.5.02.0205

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001777-17.2025.5.02.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001777-17.2025.5.02.0205 RECORRENTE: DEUSDETE GENEROSO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0ab30fb proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001777-17.2025.5.02.0205 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE BARUERI-SP RECORRENTES: DEUSDETE GENEROSO DOS SANTOS                               GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES           RELATÓRIO   Da r. sentença (Id 13eddfb), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (Id b960033), cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, recorrem as partes.   Discute a reclamada temas atinentes à limitação da condenação, à prescrição, a férias, a verbas rescisórias, à multa do art. 467 e do 477 ambos da CLT, a FGTS, a honorários advocatícios, à correção e a juros, à contribuição previdenciária e à justiça gratuita (Id db1e297) Insurge-se o reclamante por nulidade da escala 12x36, cartões de ponto, intervalo intrajornada, férias, aviso prévio, perdas e danos, honorários advocatícios, juros e correção monetária (Id 511dc9b).   Custas (Id 11c1863) e depósito recursal (dispensado nos termos do art. 899, § 10, da CLT - empresa em recuperação judicial).   Contrarrazões pelo autor (Id 2a00579) e pela ré (Id d23f6bd).   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.   RECURSO DA RECLAMADA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS EM INICIAL Insiste que os valores indicados na inicial devem limitar o valor total da condenação. Ao exame. O art. 840, §1º, da CLT exige, além de pedido certo e determinado, a indicação de valor. Todavia à previsão, a exigência não condiciona a liquidação dos pedidos no procedimento ordinário, podendo apresentar a parte autora pretensão por estimativa na exordial. De igual sentido, após a prolação da sentença e a definição do valor da condenação, o quantum devido, de certo, será determinado durante a liquidação, nos termos do § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Por fim, conquanto o § 1º do art. 840 da CLT determine que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", a disposição legal deve ser interpretada à luz dos princípios da informalidade e simplicidade que regem o processo do trabalho. Nada, pois, a reformar.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna contra a sentença que reconheceu a aplicabilidade no âmbito trabalhista da Lei nº 14.010/2020. A referida lei trata sobre a suspensão e o impedimento do curso dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19. Nessa diretriz, a jurisprudência do C. TST é pacífica sobre a questão guerreada, segue Tema nº 46 em incidente de recurso de revista:   "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário."   Dessa feita, nada a retocar na decisão, pois a respectiva lei deve ser aplicada por esta Especializada aos…

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