Processo 1001777-27.2025.5.02.0719
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001777-27.2025.5.02.0719 RECORRENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: NAYRA KAUANE DA SILVA SERVILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d7fb283 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001777-27.2025.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL RECORRENTE: AMERICANAS S/A em recuperação judicial RECORRIDO: NAYRA KAUANE DA SILVA SERVILHA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. DEVIDA. Na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT ante o descumprimento do prazo prevista no § 6º do mesmo dispositivo legal. Precedente vinculante do TST firmado no Tema 52 dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: O recurso da reclamada foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. Verifica-se que o MM. Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001 homologou o plano de recuperação judicial da reclamada (id. 8f27e1c- fls. 73/104). A reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e está dispensado do recolhimento do depósito recursal por estar em recuperação judicial (§ 10 do art. 899 da CLT). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. Do assédio moral: Alega a reclamada que não teria praticado qualquer ato ilícito que configurasse assédio moral. Acrescenta que não haveria prova nos autos de suposto assédio moral. O assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição e, por isso, deve ser distinguido da injúria. Esta última é uma ofensa que pode ser pontual e dirigida pelo agressor sem o estratagema de compelir a vítima a agir segundo os seus interesses. A agressão pontual, em regra, não configura assédio moral, a não ser que seja precedida de pequenas e múltiplas agressões com o objetivo de desqualificar a pessoa.[1] Outro elemento fundamental para a ocorrência do assédio moral é o medo. Como bem salienta Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante[2], ao se premiar apenas o indivíduo, esquece-se do grupo que também é responsável pelos resultados da empresa. Os ilustres autores acrescentam que o individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos entre as chefias e os subordinados e entre os próprios subordinados. Diante de um quadro de escassez de empregos e achatamento salarial, os empregados passam a se sujeitar as mais absurdas exigências simplesmente por medo de perderem o emprego. Colhe-se nesse sentido as observações de Marie-France Hirigoyen[3] que estudou em profundidade o tema: "O medo é um motor indispensável ao assédio moral, pois, de uma maneira geral, é por medo que alguém se torna violento: ataca-se antes de ser atacado. Agredimos o outro para nos autoprotegermos de um perigo. Com o fantasma do desemprego, que persiste apesar da retomada do crescimento…
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