Processo 1001777-28.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 1001777-28.2025.8.11.0007. Assunto: Aposentadoria por Idade Rural. Autor: DINALVA ALVES MACIEL Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Data e Horário: 09 de junho de 2026, às 17h. PRESENTES MM. Juiz de Direito: Dr. Jacob Sauer. Autora: Dinalva Alves Maciel. Advogada da autora: Dra. Alessandra Da Silva Costa – OAB/MT n. 29590 - O. Testemunha: Michele Cristina Dias da Silva Estudante de Direito: Isabele Wobeto Brasil Queiroz – CPF: XXX.XXX.XXX-XX – 4° Semestre. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi mandado consignar que a presente audiência se realizará presencialmente, com possibilidade acesso por meio do sistema de videoconferência, tudo com gravação audiovisual que será parte integrante deste termo, vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Inicialmente foi colhido o depoimento pessoal da autora. Na sequência, foi inquirida a testemunha Michele Cristina Dias da Silva, havendo a parte autora dispensado a testemunha Maria Aparecida Pereira. Ao final, a D. Advogada da parte autora ofertou alegações remissivas. O MM Juiz proferiu a sentença nos seguintes termos: I – RELATÓRIO. DINALVA ALVES MACIEL ajuizou a presente ação na qual pleiteou o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Argumentou a parte autora ser segurada especial da Previdência Social e preencher os requisitos legais para a obtenção do mencionado benefício, afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar desde a adolescência, ininterruptamente, juntamente com seu cônjuge, o Sr. Antonio Boneti Maciel. Narrou ter residido e laborado na Comunidade Cristo Rei, Vicinal 1º Norte, de meados de 1988 a meados de 2000, e, posteriormente, na Chácara nº 16, Setor de Chácaras, no Município de Alta Floresta/MT, onde permanece até a atualidade. Requereu a concessão do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (07/06/2018), o reconhecimento da inaplicabilidade da prescrição quinquenal em razão de ação anterior extinta sem resolução de mérito (processo nº 1004539-56.2021.8.11.0007), e o aproveitamento da prova testemunhal produzida naquele feito como prova emprestada. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 186846720 e seguintes. Deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência (ID. 198337435). Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos formulados, sob o argumento de ausência de início de prova material contemporâneo à carência exigida (ID: 200224650). Impugnação à contestação pela parte autora (ID: 203424154). Decisão saneadora proferida em ID: 214869884, que deferiu o empréstimo da prova oral produzida nos autos do processo nº 1004539-56.2021.8.11.0007, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova complementar. Juntada da prova emprestada certificada (ID: 215282882). Nova manifestação do INSS reiterando os termos da contestação (ID: 220050454). Nesta oportunidade, foi interrogada a autora e inquirida a testemunha Michele Cristina Dias da Silva. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA REGULARIDADE PROCESSUAL. A questão preliminar suscitada (ausência de prova material) se confunde com o mérito. Atendidos os pressupostos processuais e…
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