Processo 1001777-29.2024.5.02.0083
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001777-29.2024.5.02.0083 RECORRENTE: MAURO HENRIQUE BAPTISTA PISTORE E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO HENRIQUE BAPTISTA PISTORE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f501daa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001777-29.2024.5.02.0083 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURO HENRIQUE BAPTISTA PISTORE GABRIEL TRINTIM PISTORE (SP439800) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. LUCIANE DE SOUZA (SP149078) RECURSO DE: MAURO HENRIQUE BAPTISTA PISTORE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 3acd7b3; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 94def5f). Regular a representação processual (Id 8d5124c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Aduz o recorrente que o v. acórdão padece de nulidade, pois, não obstante os embargos de declaração opostos, permaneceu omisso, nas questões relacionadas ao cerceamento de defesa e ao adicional de periculosidade. No que concerne ao cerceamento de defesa, alega que, não tendo o perito respondido adequadamente os quesitos formulados, era necessário o envio para resposta de tópicos suplementares, especialmente com relação à observância da NR-20 quantos os requisitos e condições de instalação e armazenagem do inflamável, elementos essenciais para verificação da regularidade ou não dos tanques instalados no interior dos dois locais da prestação de serviços. Quanto ao adicional de periculosidade, sustenta que a decisão recorrida não se manifestou sobre todos os fundamentos do recurso, especialmente no tocante à quantidade de tanques instalados no interior das duas construções verticais, bem como suas capacidades volumétricas, cuja soma superaria o limite legal, além do não cumprimento dos requisitos de instalação previstos na NR-20. Consta do v. acórdão: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (recurso do reclamante) Insurge-se o recorrente contra a improcedência do pedido de adicional de periculosidade e reflexos e PPP, sustentando ter laborado em condições perigosas em razão do contato com líquidos inflamáveis armazenados nas dependências da reclamada. Não merece prosperar a irresignação. O laudo pericial atesta que a parte autora não trabalhava em ambiente ou condições de periculosidade. O trabalho técnico foi elaborado por expert de confiança do juízo e avaliou de forma específica as condições de trabalho da parte autora. Após criteriosa análise dos locais de trabalho, o perito conclui: "Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: CONSIDERANDO que a RECLAMANTE não executava ATIVIDADE DE RISCO prevista na NR-16 e seus anexos; CONSIDERANDO que a RECLAMANTE jamais adentrou em ÁREA DE RISCO prevista na NR-16 e seus anexos; CONSIDERANDO que não constatamos quaisquer vasilhames nas dependências da RECLAMADA; O AUTOR no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS nos termos da NR 16 e seus anexos da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e…
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