Processo 1001777-53.2024.5.02.0075

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001777-53.2024.5.02.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001777-53.2024.5.02.0075 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA JULIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DA SILVA JULIAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#582377c):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001777-53.2024.5.02.0075 ORIGEM:                    75ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES:        REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA                                      FELIPE DA SILVA JULIÃO   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO.Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, não foram produzidas provas a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo. Apelo patronal desprovido.       RELATÓRIO   Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2b08e44), recorrem ordinariamente: a ré (Id. c7e7232), quanto a insalubridade e honorários periciais; e o autor (Id. cfd6ae8), em relação a periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, adicional noturno, rescisão indireta, multa normativa e honorários sucumbenciais. Custas recolhidas (Id. b724fb3/ 744520a), estando a ré isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, em face da condição de entidade filantrópica reconhecida a quo. Contrarrazões pela ré (Id. 17d49a5) e pelo autor (Id. 1aa7647).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente.   1. Insalubridade e periculosidade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva para a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, e negativa para a periculosidade, contra o que se insurgem as partes, sem razão. Em vistoria in loco, o Perito do Juízo assim descreveu o ambiente laboral do autor e as atividades por ele desempenhadas como "auxiliar de enfermagem" (Id. 684450c): "... DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO ... Foi constatado que existe no 2º subsolo da edificação onde se localiza a área administrativa e restaurante, afastada e fora da projeção horizontal do Bloco I onde o Reclamante trabalhou no centro cirúrgico, 01 grupo motogerador de 360 KVA alimentado por tanque/vasilhame/recipiente plástico elevado com capacidade para 250 litros de óleo diesel, 01 grupo motogerador de 165 KVA alimentado por tanque/vasilhame/recipiente plástico elevado com capacidade para 120 litros de óleo diesel, 01 grupo motogerador de 170 KVA alimentado por tanque/vasilhame/recipiente plástico elevado com capacidade para 250 litros de óleo diesel, 01 grupo motogerador de 440 KVA alimentado por tanque/vasilhame/recipiente plástico elevado com capacidade para 250 litros de óleo diesel, estando todos os tanques/vasilhames/recipientes plásticos elevados fora da bacia de contenção e em uma mesma sala com aproximadamente 200,00 m² de área construída, laje entre pisos, paredes parte em alvenaria embossadas e pintadas e parte com telas metálicas vazadas, piso de cimento liso, iluminação artificial através de lâmpadas fluorescente, ventilação natural através das telas metálicas vazadas, sendo informado que estes…

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