Processo 1001777-65.2025.5.02.0383
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1001777-65.2025.5.02.0383 RECORRENTE: YASMIN SANTOS SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: YASMIN SANTOS SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3456c9c proferida nos autos. ROT 1001777-65.2025.5.02.0383 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. YASMIN SANTOS SOUZA GIANCARLO FERRENTINI SALEM (SP347312) Recorrido: Advogado(s): INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA GUILHERME PRESTES DE MELO (SP251163) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Embora o recurso de revista da reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: YASMIN SANTOS SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id a346417; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 70346f6). Regular a representação processual (Id 8181658 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Questão JT: PROVA TESTEMUNHAL. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Consta do v. acórdão: "- Da desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante. O Juízo de origem assim decidiu a questão da contradita da testemunha da reclamante: "... Contradita por interesse, amizade intima e por ter processo contra a reclamada. Instado, afirmou que não tem interesse no resultado da ação e entende que a reclamante deve ganhar a ação, pois trabalhou por 1 ano e viu muita coisa lá; que tem amizade só lá dentro da empresa, e não a encontra faz há um bom tempo; que tem ação trabalhista contra a reclamada não tendo pedido de dano moral no processo; que antes mesmo sair da empresa, o depoente já não via mais a reclamante pois ambos trabalharam em home; que não sabe o que a reclamante pede no processo. Indefiro por ora, protestos da 1ª reclamada. O patrono informa que o processo da testemunha tem pedido de dano moral, com número 1001532-65- 202450200- 35." (grifei) Analisando os autos do processo da testemunha Clayton Oliveira Andrade (processo nº 1001532-65.2024.5.02.0035) consta-se a invalidade do depoimento prestado pela testemunha da autora, pois houve tentativa da depoente em ludibriar o Juízo de origem, com alteração dos fatos, haja vista que em seu processo houve pedido de indenização por danos morais. Ademais, além de a testemunha ter afirmado que "a reclamante deve ganhar a ação" declarou que "... trabalhou diretamente com a reclamante por 8 a 9 meses, e o supervisor de ambos era mesmo, sendo que na época era a Regina...", mas na sua petição inicial pleiteou dano moral indicado como Supervisor o Sr. Daniel Felipe. Portanto, a testemunha da autora apresentou depoimento tendencioso, com vistas a favorecer a reclamante, motivo pelo qual o seu depoimento não deve ser considerado como meio de prova idôneo. Por outro lado, consoante o art. 10 da Instrução Normativa nº 41 do TST, "após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o…
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