Processo 1001777-81.2023.5.02.0077

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001777-81.2023.5.02.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001777-81.2023.5.02.0077 RECORRENTE: ADILSON RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: RESINARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 78cd98e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001777-81.2023.5.02.0077 (ROT) RECORRENTE: 1R REVESTIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. (1ª ré) RECORRIDO : ADÍLSON RODRIGUES DA SILVA (autor)   2º RÉU: MONOLÍTICOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.    RELATOR: PAULO KIM BARBOSA               RELATÓRIO   Da sentença de primeiro grau de id. 25be604, cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente ação, recorre a 1ª reclamada (1R Revestimentos e Comércio Ltda.), postulando sua reforma. Por meio de recurso ordinário postula, preliminarmente, a obtenção dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. No mérito, insurge-se contra os seguintes pontos da sentença de origem: reconhecimento de grupo econômico, reversão da justa causa considerada para a ruptura do contrato de trabalho, e deferimento dos pleitos relacionados às horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. bb82fde). Despacho do Desembargador Relator indeferindo os benefícios da justiça gratuita (id. 46557b9), e concedendo o prazo de oito dias para o recolhimento das custas e do depósito recursal pela reclamada recorrente, determinação que não fora cumprida até o momento. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO     RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE) Não se conhece do recurso ordinário interposto pela 1ª ré (1R Revestimentos e Comércio Ltda.), porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade, conforme a seguir exposto. Como já mencionado no despacho de id. 46557b9, não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada recorrente. Isso porque, ainda que as novas disposições da CLT permitam o oferecimento de tal gratuidade às pessoas jurídicas, para tanto é essencial a efetiva demonstração de sua miserabilidade, de forma robusta e contundente, a ponto de impedir, indubitavelmente, o recolhimento das despesas processuais. Contudo, não se verifica dos autos comprovação suficiente e plausível no sentido de que a 1ª reclamada de fato não teria condições de arcar com os custos do processo. A apelante não apresentou um documento sequer que pudesse comprovar o seu alegado estado de precariedade financeira, em total desacordo com a exigência contida no parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, e no entendimento sedimentado na Súmula 463, item II, do TST. É de se estranhar que a reclamada tenha deduzido o seu pedido de gratuidade da Justiça, desacompanhado de qualquer prova documental de sua suposta incapacidade econômica, visto que se demonstrou plenamente ciente da necessidade de tal providência, já que em sua contestação manifestou pretensão de afastamento do mesmo benefício à parte autora, "caso produzidas provas que apontem que (...) tenha capacidade de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, seja porque possui novo emprego ou tipo de prestação de serviços, seja porque tem meios econômicos de arcar com suas despesas".  Sobre o assunto,…

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