Processo 1001777-95.2025.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001777-95.2025.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001777-95.2025.8.13.0290/MG AUTOR : LUCILEIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA DE FATIMA SILVA LIMA BATISTA (OAB MG213748) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Lucileia de Oliveira dos Santos em face de 99 Pay Instituição de Pagamentos S/A. A autora sustenta que, em 24 de junho de 2025, realizou transferência via PIX no valor de R$ 600,00 de sua conta PagBank para conta de sua titularidade na plataforma 99Pay, operação que teria sido concluída com êxito. Contudo, apesar do ingresso do valor na conta, a autora não teria conseguido acessá-lo, movimentá-lo ou resgatá-lo, mesmo após cumprir exigências cadastrais, enviar documentos e manter sucessivos contatos administrativos com a ré. Alega que o valor permanece retido de forma unilateral e injustificada, sem estorno, liberação ou apresentação de fundamento técnico, legal ou contratual. Informa, ainda, que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível buscando acesso à conta, mas que o feito foi extinto sem resolução do mérito, sem análise específica do pedido de restituição do numerário. Requer, em tutela de urgência, que a ré deposite imediatamente o valor de R$ 600,00 em conta judicial ou o transfira para conta bancária diversa da plataforma 99Pay. Ao final, pede a confirmação da tutela, a restituição em dobro do valor retido, totalizando R$ 1.200,00, acrescida de correção monetária e juros, bem como indenização pela perda do tempo útil, sugerida em R$ 5.000,00, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Conforme despacho de evento 26, DOC1 , foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer o pedido, em vista da existência de processo anterior com sentença transitada em julgado. Em manifestação ( evento 30, DOC1 ), a autora afirmou que a presente demanda possui objeto e causa de pedir diversos. Decido. Nos termos do art. 337, § 4º do CPC: Art. 337. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A controvérsia posta nesta fase consiste em verificar se a presente demanda reproduz, total ou parcialmente, matéria já submetida ao Poder Judiciário no processo nº 5008580-26.2025.8.13.0290, com sentença transitada em julgado, bem como se os pedidos ora formulados representam pretensão autônoma ou mero desdobramento da mesma relação jurídica anteriormente discutida. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. A coisa julgada material, por sua vez, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. Além disso, o art. 508 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, ao dispor que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Desse modo, não apenas aquilo que foi expressamente debatido fica acobertado pela estabilidade da decisão, mas também os fundamentos que poderiam ter sido apresentados para sustentar a mesma pretensão material. No caso, a autora ajuizou a presente ação em face da mesma ré, 99 Pay Instituição de Pagamentos S/A, com base no mesmo núcleo fático já debatido na ação anterior: a transferência via PIX, no…

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