Processo 1001778-31.2023.5.02.0315

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001778-31.2023.5.02.0315
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001778-31.2023.5.02.0315 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CICERO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b914d73 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001778-31.2023.5.02.0315 AGRAVOS DE PETIÇÃO DA 5ª VT DE GUARULHOS AGRAVANTES E RECIPROCAMENTE AGRAVADOS: 1 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2 - JOSÉ CÍCERO PEREIRA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4             Inconformada com a decisão de fl. 1007 (id. f3a2381), por força da qual foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença condenatória, de implementar o pagamento administrativo de adicional de periculosidade ao exequente, as partes agravam de petição. Com as razões de fls. 1012/24 a executada alega inexigibilidade superveniente da obrigação e pretende dela se isentar. Delimita a matéria impugnada, em razão da qual não há que se falar em valor incontroverso. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessária garantia do juízo, art. 1º, IV do Decreto-Lei 779/69. Com as razões de fls. 1062/87, em sede de agravo de petição adesivo, o exequente pretende o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução e a cargo da executada. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Contraminuta às fls. 1052/61. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os agravos de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   2 - DO RECURSO DA EXECUTADA Do cumprimento da obrigação de fazer; Da multa cominatória ('astreinte') De início, ressalto que a discussão sobre a exigibilidade da obrigação de fazer imposta na sentença condenatória é viável neste cumprimento de sentença, porque não ocorreu aqui anteriormente e por isso não está preclusa, e também em vista dos permissivos que se extraem dos artigos 493 e 525, §1º, III, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Ademais, no próprio título executivo há ressalva de que a obrigação de fazer (incluir o adicional de periculosidade na remuneração obreira, quitando-o em folha de pagamento) é exigível "enquanto vigentes as condições de trabalho verificadas no laudo [pericial] supramencionado" (fl. 930; id. 396e65b). Logo, passo à análise da controvérsia a respeito. Argumentando que desde 11/08/2024 o exequente não mais realiza as atividades que, segundo o laudo da perícia técnica neste processo, o expunham a condição de periculosidade decorrente de inflamáveis, e que ensejaram a condenação nas obrigações de pagar adicional de periculosidade e de implanta-lo em folha pagamento, a executada pretende se eximir da obrigação de fazer e limitar a obrigação de pagar àquela data. Não há como acolher as razões e pretensões da executada, que inclusive se equivoca ao aludir a suposto fato superveniente como causa da alegada inexigibilidade da obrigação de fazer. É que na contestação da ora agravante já havia sido alegado que a empresa possui contrato com empresa terceirizada para a operação de rebocadores, e que devido a isso o reclamante não faria tal atividade e nem qualquer…

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