Processo 1001778-62.2025.5.02.0088

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001778-62.2025.5.02.0088
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001778-62.2025.5.02.0088 AGRAVANTE: NILO SILVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:45932c2):     PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001778-62.2025.5.02.0088 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: NILO SILVEIRA (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO) AGRAVADA: ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Exequente em face da decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação (ID 243c4ec), indeferindo o pedido de fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase executória. O Agravante sustenta que a execução individual constitui ação autônoma e, portanto, enseja a fixação de verba honorária própria, distinta daquela já estabelecida no título executivo judicial formado na ação coletiva.  II. Questão em discussão. A controvérsia central consiste em definir a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios, especificamente se são devidos novos honorários de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença coletiva trabalhista, quando o título executivo judicial originário já previu a condenação da Executada ao pagamento de honorários sobre o valor total da condenação.  III. Razões de decidir. O título executivo judicial, formado na ação coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053, condenou a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID 0eb0d00). A base de cálculo "valor da condenação" abrange a totalidade do proveito econômico obtido, incluindo o trabalho a ser realizado na fase de liquidação e execução. A fixação de uma nova verba honorária na presente fase processual configuraria bis in idem e representaria uma indevida modificação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), em afronta direta ao princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece um regramento específico e completo para os honorários de sucumbência no âmbito do processo trabalhista. A referida norma, ao detalhar as hipóteses de cabimento, restringe a incidência da verba honorária à fase de conhecimento e à reconvenção, sem prever sua aplicação na fase de execução ou em seus incidentes. Pelo princípio da especialidade, a norma trabalhista prevalece sobre a norma processual civil geral, afastando-se a aplicação subsidiária do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitisse, a título argumentativo, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a pretensão do Agravante não prosperaria. O artigo 85, § 7º, do CPC veda expressamente a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que não tenha sido impugnado. No caso concreto, a…

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