Processo 1001779-17.2024.5.02.0465

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001779-17.2024.5.02.0465
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001779-17.2024.5.02.0465 RECORRENTE: HEBER RICARDO ROMERO RECORRIDO: KFBI METROPOLE FOOD LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d1f650a):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001779-17.2024.5.02.0465 - 10ª TURMA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: HEBER RICARDO ROMERO RECORRIDO: KFBI METROPOLE FOOD LTDA.                 Inconformado com a r. sentença ID. 1f955fc, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 6532f1d, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. b3d4f75), perseguindo o pagamento dos salários do denominado limbo jurídico previdenciário, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Contrarrazões pela reclamada (ID. 45f39b3). Manifestação, com documentos (ID. e688ae1/ ID. f239af2), pelo reclamante (ID. e52bf08). Manifestação, com documentos (ID. e8048d8/ ID. ac39559), pela reclamada (ID. 0c69d20). É o relatório.     VOTO               Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A manifestação apresentada pelo reclamante sob ID. e52bf08, juntada aos presentes autos em 07/04/2026, acompanhada de dois documentos (ID. e688ae1/ ID. f239af2), assim como a manifestação apresentada pela reclamada sob ID. 0c69d20, juntada aos presentes autos em 08/04/2026, acompanhada de cinco documentos (ID. e8048d8/ ID. ac39559), não envolvem documentos novos, na acepção jurídica do termo (artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015), não influenciando, pois, o presente julgamento, máxime considerado o encerramento da instrução processual em 02/12/2025 (ID. 3c072ad) e a prolação da sentença de primeiro grau em 12/12/2025 (ID. 1f955fc). Tudo, aliás, em obséquio ao artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC/2015, sobe pena, inclusive, de violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). De resto, as manifestações deverão ser analisadas pelo d. Juízo a quo quando do retorno dos autos à Origem, no momento oportuno. Dos salários do denominado "limbo jurídico previdenciário" Insta ressaltar, de proêmio, que o reclamante transcreveu, no presente apelo, apenas trecho da defesa que supostamente lhe aproveitaria, omitindo todo o restante, o que beira à má-fé. A reclamada foi enfática ao aduzir que é "o reclamante quem não se coloca à disposição para retornar ao trabalho", bem assim que "a reclamada JAMAIS impediu o reclamante de retornar ao trabalho", derrubando por terra as alegações em sentido contrário. Não se nega, nesse tom, que, entendendo o médico do trabalho da empresa que a incapacidade para o labor do empregado permanece para o exercício de determinada função, deve o empregador aproveitá-lo em tarefas compatíveis com a sua condição clínica. Porém, no caso concreto, não houve prova de que o reclamante tenha sido impedido pela reclamada de retornar ao trabalho "desde a data de indeferimento do benefício, em 05 de fevereiro de 2024" (fl. 09 do PDF, grifamos), aliás, como se vê, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da presente ação em 26/11/2024. Ao revés, não foi ouvida testemunha em Juízo. E, a preposta…

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