Processo 1001779-46.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-46.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: BEATRIZ BIANCA BARBOSA RECLAMADO: SALGADERIA QUERO MAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a25bfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por BEATRIZ BIANCA BARBOSA em face de SALGADERIA QUERO MAIS LTDA com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar: a) integração do salário “por fora” (R$ 500,00) em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional; b) saldo salarial (14 dias); d) aviso prévio indenizado (30 dias – Lei 12.506/2011); d) décimo terceiro salário proporcional (9/12); e) férias proporcionais (9/12) com o terço; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a base de cálculo na forma do Tema 142 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR-0011070-70.2023.5.03.0043); g) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª hora do módulo semanal (o que for mais benéfico), acrescidas do adicional normativo de 100%, no período de 1/9/2025 a 14/10/2025, bem como reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157) e com a integração deste em décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e férias com o terço constitucional; h) 45 minutos extraordinários pela violação do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional normativo de 100%; i) ajuda de custo mensal para manutenção de uniformes, conforme valores e vigências estabelecidos nas normas coletivas, durante todo o pacto laboral; j) tíquete-refeição estabelecido nas normas coletivas, fixando a obrigação em 13 dias por mês, observados os valores e a vigência dos instrumentos. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes a partir de 14 de fevereiro de 2025. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá retificar a data de admissão na Carteira de Trabalho da parte reclamante, para constar 14/2/2025, anotar a majoração salarial para R$ 2.100,00, a partir de 1/9/2025, bem como a data de saída, com data de 13/11/2025 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 82 do C. TST, sendo o último dia de trabalho em 14/10/2025). Para tanto, a reclamada será intimada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Permanecendo omissa a reclamada após a multa atingir seu valor máximo, as anotações serão efetuadas pela Secretaria dessa Vara. Fica vedada qualquer menção a esta ação trabalhista na Carteira de Trabalho Digital ou na CTPS da parte reclamante. Também após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento de FGTS pela parte reclamante quanto aos depósitos existentes na conta vinculada. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS…
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