Processo 1001780-05.2024.5.02.0464
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001780-05.2024.5.02.0464 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:913696e): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001780-05.2024.5.02.0464 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO RECORRENTES: 1. MARCOS ROBERTO ALVES DE SOUZA; 2. CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A, CLARO S.A e CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A; 3. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARÃES e LIGIA BAENA PALOMO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. d1b7578, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo Azevedo Chamone, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 5ad5f3c, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes e os advogados das reclamadas, recursos ordinários, ID. d3aca37, ID. 6f1281b e ID. 375409b. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) deve ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações; b) faz jus à isenção dos honorários periciais; c) à entrega do PPP; d) à indenização por danos morais; e) à majoração dos honorários sucumbenciais. Sustentam as rés, em conjunto, que: a) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; b) é nula a sentença por cerceamento do direito de defesa; c) há negativa de prestação jurisdicional; d) prova testemunhal do autor deve ser desconsiderada; e) é incabível a suspensão da prescrição quinquenal, nos termos da Lei 14.010/2020; f) infundada a determinação de expedição de ofícios; g) é indevida a multa por embargos protelatórios; h) indevido adicional de periculosidade; i) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos; j) reclamante não faz jus à gratuidade; k) deve ser deduzida a cota parte do autor nos recolhimentos fiscais e previdenciários; l) indevida multa por obrigação de fazer, mas se mantida, deve haver intimação prévia. Sustentam, os causídicos, que deve ser afastada a multa por embargos protelatórios. Custas processuais, ID. bd9421f. Depósito recursal, ID. 48392e9 (apólice). Contrarrazões, ID. a48d4ab e ID. 8f76984. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/08/2012 e 10/09/2024 (ID d1b7578), e a presente ação foi ajuizada em 25/11/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 08/07/2019. Dada à precedência lógica e prejudicialidade das matérias impugnadas, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II. Quanto ao inconformismo das reclamadas, com parcial razão as recorrentes. 1. Efeito Suspensivo Clamam, as recorrentes, para que se confira efeito suspensivo ao recurso. Não prospera a pretensão. Consoante o Ato CR/CR nº 02/2018, tal requerimento deve ser realizado em petição autônoma, o que não foi observado pelas recorrentes, que o efetuou no corpo do próprio apelo. É o que determina o art. 1º: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe "Petição" (código 241) ao Tribunal". Daí, não conheço. Ainda que assim não fosse, a teor do disposto no art. 899 da…
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