Processo 1001780-30.2025.5.02.0606

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001780-30.2025.5.02.0606
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001780-30.2025.5.02.0606 RECORRENTE: GILIARD MOREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILIARD MOREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dadc71c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATOrd 1001780-30.2025.5.02.0606 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: GILIARD MOREIRA DE ALMEIDA e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 748243d, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Ids. 99f9d4c e f912592, que julgou procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. c050f9f, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: prescrição quinquenal - aplicabilidade da Lei 14.010/2020 e honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 28c0997, pelo qual requerem a reforma dos seguintes itens: equiparação salarial, limitação da condenação aos valores dos pedidos, gratuidade de justiça concedida ao reclamante e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Id. b9704b9. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DO RECLAMANTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 Pretende o reclamante a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional, prevista na Lei 14.010/2020. Com razão. A Lei 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial, decorrente da Pandemia do Covid-19 e, conforme prevê seu artigo 3º, os prazos prescricionais devem ser considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir do início da vigência da referida Lei (12/6/2020) até 30/10/2020 (141 dias). Tal regramento é aplicável ao Direito do Trabalho, de ofício, pois o artigo 1º não impôs limitação ao seu alcance, mas, tão somente, fixou a premissa de que os preceitos dessa Lei devem ser aplicados às relações jurídicas de Direito Privado. Nesse sentido, estabelece o Precedente Vinculante do C. TST (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611) que: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Nesse contexto, reformo a r. sentença para reconhecer a suspensão da prescrição quinquenal, no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 (141 dias), na forma da Lei 14.010/2020, e declarar prescritos os créditos anteriores a 21/3/2020. Reformo. RECURSO DA RECLAMADA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que lhe, por reconhecer a identidade de funções com os paradigmas e, por consequência, a equiparação salarial, lhe condenou no pagamento das verbas e obrigações de fazer decorrentes. Argumenta que não houve identidade funcional entre o reclamante e o paradigma, pois o reclamante foi admitido em 26/10/2015 como…

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