Processo 1001781-06.2025.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001781-06.2025.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001781-06.2025.5.02.0027 RECORRENTE: ISSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6c24955 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001781-06.2025.5.02.0027 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ISSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI RECORRIDA: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT     EMENTA   HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. HORÁRIOS DE SAÍDA BRITÂNICOS. INVALIDADE PARCIAL DOS REGISTROS. A apresentação de cartões de ponto com padronização reiterada dos horários de saída, limitados praticamente aos mesmos horários e minutos ao longo de todo o contrato de trabalho, evidencia marcações artificiais e compromete a fidedignidade dos controles quanto a esse aspecto. Incide o entendimento da Súmula 338 do TST, que considera inválidos os registros com horários uniformes, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extraordinárias. Mantida a sentença que adotou a jornada declinada na petição inicial quanto aos horários de saída.     RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORÁRIOS BRITÂNICOS A reclamada insurge-se contra a r. sentença que reconheceu a invalidade dos controles de jornada quanto aos horários de saída e deferiu o pagamento de horas extras. Sustenta, em síntese, que os cartões de ponto são válidos. Defende, ainda, a validade dos acordos de compensação de jornada firmados entre as partes.  Sem razão a reclamada. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, incumbe ao empregador o dever de manter registro fidedigno da jornada de trabalho dos empregados. No caso dos autos, embora a reclamada tenha juntado aos autos cartões de ponto, verifica-se, conforme bem observado pelo Juízo de origem, que os horários de saída apresentam padrão praticamente uniforme ao longo de todo o contrato de trabalho. Como mencionado na origem, os registros indicam reiteradamente saídas nos horários de 16h, 16h01, 17h e 17h01, circunstância que revela evidente padronização das marcações, caracterizando os denominados horários britânicos. Nessas hipóteses, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338 do TST, segundo o qual os cartões de ponto que apresentam horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras, que passa a ser do empregador. No caso concreto, a reclamada não produziu prova capaz de elidir a presunção decorrente da irregularidade dos controles de jornada, não havendo outros elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva jornada cumprida pela reclamante. Assim, correta a r. sentença ao considerar inválidos os registros quanto aos horários de saída e adotar, nesse aspecto, a jornada declinada na petição inicial, mantendo-se válidos, contudo, os controles quanto aos horários de entrada, intervalos e dias trabalhados, por apresentarem variação. Diante da invalidade dos registros quanto à saída, igualmente não subsiste a compensação de jornada alegada, pois depende da…

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