Processo 1001781-49.2025.5.02.0433
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1001781-49.2025.5.02.0433 REQUERENTE: PEDRO BISPO DA GAMA REQUERIDO: EMPRESA URBANA SANTO ANDRE LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc994e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. SANTO ANDRE/SP, 28/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. FALÊNCIA: A reclamada passa por falência no Processo 0211083-24.2012.8.04.001 na 7ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho na Manaus - a citação deve se dar por precatória na pessoa do administrador judicial. Falência decretada em 25/1/2022. Atentem-se que a reclamada passa por FALÊNCIA. Assim, não há de se falar em incidência de juros após sua DECRETAÇÃO (artigos 9º, II e 124 da Lei 11.101/2005). Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contrs a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO RECLAMANTE no ID 59af656, para fixar o crédito exequendo vigente em 25/1/2022 e atualizável até a data do efetivo pagamento: (NO CASO DE TR, IPCA, INPC, também de IPCA+TAXA LEGAL - LEI 14905, se o cálculo aplicar corretamente) PRINCIPAL: R$ 31.214,66 JUROS: R$ 8.512,24 2) FGTS em 25/1/2022 FGTS (PRINCIPAL) no valor R$ 39.290,04 JUROS DE FGTS no valor de R$ 10.714,39 INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE FGTS: R$ 15.716,02 JUROS no valor de R$ 4.285,76 Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor. Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 3) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando-se a natureza das verbas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias. 4) DO IMPOSTO DE RENDA Considerando-se a natureza das verbas deferidas, não há incidência de imposto de renda. 5) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS …
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