Processo 1001781-51.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001781-51.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001781-51.2025.8.11.0044. AUTOR: GEOVANE DE OLIVEIRA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por GEOVANE DE OLIVEIRA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-doença por prazo indeterminado. A parte autora alega que é portadora de Leucemia Mieloide Aguda (CID C92.0), diagnosticada em outubro de 2023, encontrando-se em tratamento quimioterápico contínuo, o que a impossibilita de exercer suas atividades laborais habituais, de natureza braçal. Sustenta que, embora o INSS tenha concedido auxílio por incapacidade temporária (NB 646.246.722-7) com DIB em 18/10/2023, a incapacidade é de caráter permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Inicialmente, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado aos autos. Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo para manutenção do auxílio por incapacidade temporária com fixação de nova DCB em 24/12/2026, a qual foi recusada pela parte autora. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustária, conforme reconhecido administrativamente. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a natureza permanente da incapacidade ou, ao menos, sua indeterminação temporal. Realizada perícia médica judicial pela Dra. Carolina da Silva Campos Alves (CRM/MT 12.904), o laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com duração estimada de 2 anos a partir de 16/12/2024. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando que, embora classificada como temporária, a incapacidade é de prazo indeterminado, considerando a gravidade da doença, a impossibilidade de reabilitação profissional e as condições pessoais do autor. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao laudo médico apresentado, verifica-se que os quesitos foram devidamente respondidos e que, durante o exame pericial, foram analisadas com clareza as patologias que acometem a parte autora, bem como suas consequências e atual capacidade laboral. O laudo pericial é tecnicamente fundamentado, baseado em documentação médica robusta (mielograma, imunofenotipagem, relatórios oncológicos) e em exame clínico detalhado, não havendo razão para seu afastamento. Dito isso, HOMOLOGO o laudo médico apresentado. Entendo presentes os pressupostos processuais de legitimidade e interesse processual. Não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) são necessários: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente e total para atividade laboral. A qualidade de segurado da parte autora é incontroversa. O extrato CNIS demonstra histórico contributivo desde 2012, com múltiplos vínculos empregatícios e contribuições como MEI. O autor estava em pleno exercício de…

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