Processo 1001781-62.2024.5.02.0052

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001781-62.2024.5.02.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001781-62.2024.5.02.0052 RECORRENTE: CONSTRUTORA ENIGMA EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: AMADEU DE JESUS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fb55799 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP: 1001781-62.2024.5.02.0052 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO (segunda reclamada) e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (terceira reclamada) RECORRIDOS: AMADEU DE JESUS GONÇALVES (reclamante) e CONSTRUTORA ENIGMA EIRELI (primeira reclamada) ORIGEM: 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03           RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão atinente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, foi pacificada por ocasião do julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, cuja tese fixada prevê que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo (...)". Recursos ordinários do Estado de São Paulo e da Companhia do Metropolitano de São Paulo a que se dá provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída na origem.         Inconformadas com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho LAURA RODRIGUES BENDA, recorrem ordinariamente a segunda e a terceira reclamadas, conforme respectivas razões anexas aos ID's. b048009 e d259b16. Pleiteiam ambas o afastamento da condenação subsidiária que lhes foi imposta e, sucessivamente, a reforma da r. sentença em relação aos demais temas ali suscitados. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o MPT opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.     VOTO   I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos.   II. MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública O Estado de São Paulo e a Companhia do Metropolitano de São Paulo, tomadores dos serviços prestados pelo reclamante durante a vigência contratual, pretendem a exclusão da responsabilização que lhes foi atribuída, em caráter subsidiário, sobre os créditos reconhecidos na presente reclamação trabalhista. De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do…

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