Processo 1001781-91.2025.5.02.0710
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001781-91.2025.5.02.0710 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: GIOVANNA PAIVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23f4cb proferida nos autos. RORSum 1001781-91.2025.5.02.0710 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): GIOVANNA PAIVA DE OLIVEIRA RAIANE ARLINE DE SOUZA (SP401416) ROSIMERE SOARES FERREIRA CABRAL (SP426324) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id f798acf; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 09bd5df). Regular a representação processual (Id 06a8597 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b718722 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 31fcc2a ; Custas pagas no RO: id 49cbbe6 ; Condenação no acórdão, id 4742375 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d1fb11 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade subsidiária Ressalte-se, de proêmio, que, como é de conhecimento público e notório, a 4ª ré (SABESP) foi privatizada em julho de 2024. Diante disso, e considerando que o contrato de trabalho do reclamante permaneceu vigente de 12/04/2023 a 10/10/2025, somente devem ser analisados os requisitos da responsabilidade subsidiária aplicadas aos entes públicos até a referida data, já que, nos termos do entendimento que prevalece no C. TST, a privatização implica na responsabilização da tomadora nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Veja-se: (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - CELG DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir da privatização da empresa tomadora dos serviços, a sua responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta do reclamante, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. A conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula 331 do TST.(...) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Ag-ARR-11090-65.2017.5.18.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). Pois bem. A prova dos autos revela que houve relação material entre as rés, tendo a 2ª reclamada, por meio de contrato de prestação de serviços (Id's f3acaa6, d03e039, f38d18b, e045d22 e 57524d4), delegado atividades à 1ª reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do reclamante à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e…
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