Processo 1001782-18.2025.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001782-18.2025.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo do Parecis
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1001782-18.2025.8.11.0050 Autor(a)(s): Agora Treinamentos E Cursos Ltda - ME Requerido(a)(s): Janaina Maria Sarmento Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Serviços Educacionais ajuizada por Ágora Treinamentos E Cursos Ltda – ME em face de Janaína Maria Sarmento, qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que as partes celebraram Contrato Particular de Mútuo para Concessão de Crédito ao Acadêmico do Ensino Superior (Programa FAAES – Fundo de Apoio ao Acadêmico do Ensino Superior), referente ao período de julho a setembro de 2020, para custeio do curso de Bacharelado em Direito. Sustenta que a Requerida permaneceu regularmente matriculada até o cancelamento formalizado em 15/09/2020, sendo credora do valor de R$ 5.186,14 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e quatorze centavos), correspondente às parcelas do contrato de mútuo vencidas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme planilha de débitos acostada aos autos. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Pugnou pelo parcelamento das custas processuais em seis parcelas. Juntou documentos. Em decisão inicial (Id. 199151303), este Juízo determinou a citação da Requerida, designou audiência de conciliação e deferiu o parcelamento das custas iniciais. A primeira tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, conforme certidão negativa de 13/11/2025. Realizada audiência de conciliação em 19/11/2025, ambas as partes estiveram ausentes, restando a sessão prejudicada. Determinada nova citação por diligência eletrônica, foi expedido mandado de citação e intimação para audiência designada para 27/01/2026, a qual se realizou com a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada, e da parte requerida, tendo a conciliação restado infrutífera, com a Requerida cientificada do prazo para apresentação de contestação. Regularmente citada, a parte requerida apresentou Contestação com Reconvenção (Id. 223528178), alegando, em síntese: (i) preferência pelo juízo 100% digital; (ii) pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruído com holerite e decisão concessiva em processo análogo (n.º 1000330-36.2026.8.11.0050); (iii) conexão com o processo n.º 1001786-55.2025.8.11.0050, com pedido de reunião dos feitos para julgamento conjunto; (iv) no mérito, não reconhecimento da dívida, alegando que todos os valores devidos até a data do cancelamento foram pagos em espécie, sem emissão de recibos pela instituição; (v) que o cancelamento da matrícula em 15/09/2020 encerrou definitivamente a relação contratual, não subsistindo qualquer débito posterior; (vi) que a baixíssima frequência registrada no histórico escolar é incompatível com a alegação autoral de continuidade dos estudos; e, em sede de reconvenção, (vii) configuração de venda casada entre o contrato de matrícula e o contrato FAAES; (viii) abusividade da cláusula de multa moratória de 3% prevista no contrato de mútuo, em confronto com o limite de 2% estabelecido pelo art. 52, §1º, do CDC; (ix) inscrição indevida de seu CPF em cadastros de inadimplentes, com pedido de tutela de urgência para exclusão imediata da negativação; e (x) condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte…

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