Processo 1001782-50.2014.8.26.0126
TJSP • Apelação / Remessa Necessária
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DESPACHO Nº 1001782-50.2014.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fernando Carlos Luz Moreira - Apte/Apdo: Brunno Luz Moreira - Apdo/Apte: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Apelada: Daniela Arb Nasser - Apelado: Espólio de Oswaldo Arb - Apelado: Jardim Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 52.008 Apelação nº 1001782-50.2014.8.26.0126 (2) CARAGUATATUBA Apelantes e reciprocamente apeladas: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER e DANIELA ARB NASSER E OUTROS Interessada: JARDIM SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MM. Juiz de Direito: Dr. Gilberto Alaby Soubihe Filho Vistos. Ao relatório da sentença de f. 1.222/7, acrescento que foi julgada procedente a ação de desapropriação, para incorporar ao patrimônio do autor o imóvel apontado na inicial, arbitrada a indenização em R$ 2.730.166,91, sujeitos a atualização segundo a tabela prática do TJSP, a contar da data base da avaliação; a par de juros compensatórios de 6% anuais, sobre a diferença entre oferta e condenação, e moratórios, no caso de pagamento a destempo do precatório com aplicação da EC nº 113, a partir do início de sua vigência. Cominada ao expropriante a verba de sucumbência, correspondente a 2% da diferença entre oferta e condenação. A par da remessa necessária, apelam ambas as partes. Os patronos dos expropriados protestam por elevação da honorária mediante aplicação do art. 85, § 3º, do CPC (f. 1.244/8). Diz o DER haver excesso na avaliação, na ausência de justificativa para a indenização de área excedente e depreciação do remanescente, ao que se acrescenta deficiência da comparação de mercado. Pede afastamento dos juros compensatórios sem prova de perda de renda, ou sua cumulação com os moratórios (f. 1.254/63). Contrarrazões a f. 1.264/7, 1.271/8 e 1.279/86. É o relatório. Por meio dos decretos estaduais 59.226/2013 e 60.165/2014, foi declarada de utilidade pública faixa de 1.222,70 m², adjacente à Avenida Castelo Branco, inserida no imóvel objeto da matrícula nº 29.381 do Registro de Imóveis e Anexos de Caraguatatuba, para implantação do empreendimento rodoviário Nova Tamoios Contornos. Dessarte, foi proposta a desapropriação pelo DER, que ofertou o valor de R$ 294.000,00 (f. 1/8). Uma primeira sentença foi anulada pela decisão de f. 855/60, a fim de que fosse complementada a prova com a prestação dos esclarecimentos do perito acerca de pontos controvertidos da avaliação. Na ocasião, dispus o seguinte: A sentença arbitrou a indenização em R$ 2.037.677,24, com base no laudo de f. 475/519, produzido pelo segundo perito nomeado nos autos, ante a persistência de dúvidas sobre a efetiva extensão da intervenção sobre o imóvel e seus efeitos sobre a área remanescente (f. 447/8); incluindo depreciação sobre tal parcela, conforme estimada nos supervenientes esclarecimentos, a f. 691. O expert acolheu impugnação apresentada pelos expropriados a f. 414/7, consistindo no prolongamento das obras para além da área inicialmente delimitada, segundo levantamento planialtimétrico realizado por seu assistente técnico, perfazendo excesso de 1.021,20 m². A diligência é ratificada na avaliação, com idênticos resultados (f. 520). A questão foi abordada em parecer divergente…
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