Processo 1001782-70.2025.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001782-70.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: DANIEL JOSE DE FRANCA RECLAMADO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3c6813 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DANIEL JOSÉ DE FRANÇA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando ter sido empregado da 1ª Reclamada, sustentando que não viu corretamente quitados seus direitos trabalhistas e pleiteando a condenação da empregadora, em caráter principal, e dos demais Reclamados, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas descritas às fls. 06/08 da petição inicial (Id. 71d4333). Deu à causa o valor de R$ 176.194,30. As Reclamadas contestaram (Ids. c033942, dc5ccb0 e 5a13789), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 24.06.2025 (ata – Id. 043df2d). Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. d4616d1). Audiência para produção de provas realizada em 07.04.2026 (ata – Id. 99e9ba5). Colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da 1ª Reclamada. As partes dispensaram a produção de prova testemunhal. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração…
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