Processo 1001782-91.2025.5.02.0317

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001782-91.2025.5.02.0317
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001782-91.2025.5.02.0317 RECORRENTE: ROSILDO SEVERINO VENANCIO RECORRIDO: TWR TRANSPORTADORA - EIRELI - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#462c6b6):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001782-91.2025.5.02.0317 ORIGEM:                  7ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE:       ROSILDO SEVERINO VENANCIO RECORRIDA:           TWR TRANSPORTADORA - EIRELI - EPP   RELATORA:            ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§3º e 4º, DA CLT. ART. 99, §3º DO CPC. SÚMULA 463, I, do TST. A comprovação da condição de hipossuficiente considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. No caso, o reclamante acostou a declaração de hipossuficiência, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Também nesse sentido o entendimento fixado na Súmula 463, I do C. TST.       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Justiça gratuita. O Juízo de origem indeferiu a gratuidade ao autor, por não ter "comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17", contra o que esse se insurge, com razão. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)".  A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, bem como incluiu o seu § 4º, que estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E a comprovação da condição de hipossuficiente considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa dos autos com a declaração juntada pelo autor (Id. 4562238), que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Também nesse sentido o entendimento fixado na Súmula 463, I, do TST e a tese fixada pelo TST quanto ao Tema 21 de IRR, com efeito vinculante (artigos 896-C, §11 e seguintes, da CLT e 927, III, do CPC). Concedo, pois, ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   2. Férias. A ação foi ajuizada em 01.10.2025, estando o contrato de trabalho ativo naquela ocasião, e, segundo a inicial, o reclamante estava "em gozo de suas férias, entre 22/09/2025 e 21/10/2025", contudo, até aquele momento, a reclamada não havia realizado o pagamento das respectivas férias no importe de R$3.179,31. Aduziu que reiterou suas cobranças à empresa, porém, foi-lhe "prometido que será feito no próximo dia, outra vez lhe é dito que a empresa está sem luz, até o momento que deixou de atender e responder aos chamados do Reclamante", pelo que requereu o pagamento das férias vencidas de 2024/2025 +1/3 em dobro (Id. b94e1ca). A defesa admitiu o inadimplemento das…

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