Processo 1001783-02.2025.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001783-02.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO AMBIENTAL FJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 568703c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JOSE ANTONIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO AMBIENTAL FJ pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 41.600,86. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Adicional de insalubridade O reclamante alega que, na função de armador, trabalhava em obra de infraestrutura ("piscinão" e alteamento do canal do Rio Tamanduateí) exposto a agentes biológicos provenientes de água contaminada e esgoto vazando. A reclamada nega a exposição aos referidos agentes e alega que o ambiente de labor não era insalubre. Afirma que sempre forneceu todos os EPIs necessários com Certificado de Aprovação (CA) válido, promovendo treinamentos de segurança e fiscalização do uso, além de refutar o valor probatório das fotografias unilaterais. O laudo pericial (ID 2c29a32) concluiu pela inexistência de condições insalubres. Embora o sr. Perito tenha constatado a exposição ao nível de ruído de 90,0 dB(A), concluiu que foi neutralizada de forma eficaz pelo fornecimento e uso regular de protetores auriculares, conforme fichas de entrega de equipamentos de proteção individual (ID 0fbb001). O tema 555 do STF invocado pelo autor é aplicável para fins de cômputo de…
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