Processo 1001783-02.2025.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001783-02.2025.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001783-02.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO AMBIENTAL FJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 568703c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   JOSE ANTONIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO AMBIENTAL FJ pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 41.600,86. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   Adicional de insalubridade O reclamante alega que, na função de armador, trabalhava em obra de infraestrutura ("piscinão" e alteamento do canal do Rio Tamanduateí) exposto a agentes biológicos provenientes de água contaminada e esgoto vazando. A reclamada nega a exposição aos referidos agentes e alega que o ambiente de labor não era insalubre. Afirma que sempre forneceu todos os EPIs necessários com Certificado de Aprovação (CA) válido, promovendo treinamentos de segurança e fiscalização do uso, além de refutar o valor probatório das fotografias unilaterais. O laudo pericial (ID 2c29a32) concluiu pela inexistência de condições insalubres. Embora o sr. Perito tenha constatado a exposição ao nível de ruído de 90,0 dB(A), concluiu que foi neutralizada de forma eficaz pelo fornecimento e uso regular de protetores auriculares, conforme fichas de entrega de equipamentos de proteção individual (ID 0fbb001). O tema 555 do STF invocado pelo autor é aplicável para fins de cômputo de…

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