Processo 1001783-24.2025.5.02.0302
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001783-24.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: DANIEL WILLIAN FREIRE NASCIMENTO RECLAMADO: LPM MOTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc682aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: REJEITAR as preliminares arguidas. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis anteriormente a 06/11/2020, os quais ficam extintos com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL WILLIAN FREIRE NASCIMENTO em face de LPM MOTO PECAS LTDA - ME, para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações: a) proceder à retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, para que conste o dia 20 de setembro de 2020, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, devendo ser notificada para cumprir sua obrigação nos termos do artigo 815 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, conforme artigo 497 do CPC. A reclamada deverá abster-se de fazer qualquer menção na CTPS da parte autora a respeito desta demanda. Na inércia, proceda a secretaria da Vara, sem prejuízo da multa. b) restituir o valor de R$ 845,74, descontado indevidamente do termo de rescisão contratual sob a rubrica "vales diversos", o qual compõe a diferença das verbas rescisórias devidas; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) feriados laborados em dobro, conforme alegado na inicial, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Autorizo a dedução dos valores pagos a título de "feriados trabalhados", conforme admitido pelo preposto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. (R$ 80,00 por feriado). Observe-se a jornada fixada: segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h00, com 1 hora de intervalo, e aos sábados e feriados, das 8h30 às 15h00, com 1 hora de intervalo. e) Pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência no percentual de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação dos pedidos deferidos, em favor dos patronos da parte reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos no período imprescrito. Defiro a Justiça Gratuita à parte Reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de Honorários Advocatícios, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial. As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação (Art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula 381, TST), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos de juros legais e a taxa SELIC (já contemplados os juros de mora) a partir do ajuizamento (ADIs 5867/6021 e ADCs 58/59, STF). A partir da vigência da lei n. 14.905/24 (30/08/2024), o crédito será atualizado pelo IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o…
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