Processo 1001783-57.2025.8.11.0032
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001783-57.2025.8.11.0032. AUTOR(A): MANOELA FONTANELLA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MANOELA FONTANELLA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário, e com a finalidade de obter empréstimo consignado procurou o banco requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de crédito através de reserva de cartão consignado – RCC. Informa que não realizou a contratação de aludido cartão, que desconhece a periodicidade das prestações, sendo a contratação irregular. Assim, requereu, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos contratos litigados, com a exclusão dos descontos em seu benefício. Pugna pela amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo, e indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. No Id. 219463731, foi recebida a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em Id. 225979927, a parte requerida contestou o feito, tendo suscitado preliminares. No mérito, sustentou que a parte requerente contratou o cartão consignado, ausência de dano moral e, ainda, impugnou todos os argumentos trazidos, pleiteando a improcedência da inicial. Impugnação a contestação apresentada em Id. 230193206. Instadas as partes a respeito da produção de provas, conforme Id. 228541452, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Em relação a preliminar de invalidade da procuração não merece acolhimento. O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que demandam poderes especiais. O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes gerais para o foro (ad judicia) e poderes especiais para transigir, reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do outorgante, atendendo plenamente aos requisitos do art. 654, § 1.º, do Código Civil. A preliminar é, portanto, rejeitada. A Alegada Invalidade do Comprovante de Residência também não merece prosperar. O comprovante de residência juntado aos autos é suficiente para demonstrar o domicílio do autor na comarca onde a ação foi proposta. A alegação de que o documento não seria hábil para fixação de competência é genérica e não aponta qualquer irregularidade concreta que pudesse comprometer o princípio do juiz natural. Ademais, a competência territorial é relativa e sua arguição, nos termos do art. 65 do CPC, deve ser feita na contestação como preliminar, sob pena de prorrogação — o que, de toda forma, não ocorreu de maneira fundamentada. A preliminar é rejeitada. A tese de decadência fundada no art. 26, II, do CDC não se aplica ao caso concreto. O prazo decadencial de noventa dias…
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