Processo 1001783-70.2023.5.02.0083

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001783-70.2023.5.02.0083
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI RORSum 1001783-70.2023.5.02.0083 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: MAIKON DOUGLAS PEREIRA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 716612e proferida nos autos. RORSum 1001783-70.2023.5.02.0083 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido:   Advogado(s):   MAIKON DOUGLAS PEREIRA RAMOS BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (MG133184) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O recorrente aduz que os autos devem permanecer sobrestados até a decisão final do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.446.336 (Tema nº 1291 de repercussão geral reconhecida), no qual se discute o reconhecimento ou não de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e as plataformas digitais. Indefiro, pois o reconhecimento de que a questão constitucional versada no recurso extraordinário oferece repercussão geral somente impede o trâmite do recurso de revista se o Supremo Tribunal Federal expressamente determinar o sobrestamento de todas as causas que versem sobre o tema, o que não se verifica na hipótese.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id ff87f43; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id e9869ed). Regular a representação processual (Id 09bf164). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id a6f2a47, 5d06b1c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6b5e94d, 517c565.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Discute-se nos presentes autos a existência de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital. Trata-se de questão nova, ainda não pacificada nas Cortes Superiores, mas há julgados no sentido de que não é possível reconhecer vínculo de emprego na hipótese, por ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de…

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